20/07/2015

Vale transporte e acidente no percurso para o trabalho

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
Recebemos com freqüência indagação se o empregado que recebe vale-transporte e sofre acidente no percurso para o trabalho ou vice-versa utilizando condução própria se é considerado acidente do trabalho.
 
O beneficio do vale transporte é em favor de quem utiliza transporte público urbano no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. Quem faz esse percurso sem utilizar o transporte público urbano, quer por se deslocar a pé, de bicicleta, de moto, automóvel ou qualquer outro meio, não tem direito ao vale-transporte.
 
Entretanto, o vale-transporte não está vinculado aos benefícios do seguro de acidente do trabalho. São benefícios de natureza diferente.
 
Se o trabalhador recebe o vale-transporte e utiliza veículo próprio, não deveria estar recebendo o vale. Mas, sofrendo acidente no percurso de casa/trabalho/casa faz jus aos benefícios por seguro de acidente do trabalho. Isto em razão da Lei 8.213/91 em seu artigo 21 “d” considerar como acidente do trabalho o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 
Assim, na situação supra relatada a empresa poderá cortar a concessão do vale-transporte, mas não poderá deixar de reconhecer a ocorrência de acidento do trabalho.




 
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado