04/11/2015
Uso de celular em serviço para fim particular – falta grave
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese


Um conflito que vem crescendo cada dia mais é o que diz respeito ao uso de celulares para interesse particular durante a jornada de trabalho.
Já escrevemos sobre esse assunto, mas, de forma recorrente recebemos de nossos leitores indagação a respeito da legitimidade do empregador reter o aparelho no início da jornada de trabalho para devolvê-lo ao final da jornada.
Não existe lei específica para tratar do assunto, aplicando-se as regras existentes que estão contidas na CLT.
O empregado, quando em serviço deve se dedicar a execução das tarefas para as quais foi contratado. Se interrompe o seu trabalho para receber ou fazer ligações telefônicas ou enviar e receber mensagens e WhatzApp em seu aparelho, esta deixando de cumprir com a sua obrigação junto com o empregador. Esta deixando de produzir. Dependendo da atividade pode comprometer um processo de produção ou colocar em risco até mesmo a vida de pessoas.
Assim é legítimo ao empregador proibir que durante a jornada de trabalho o empregado utilize o celular. Evidente que em uma excepcionalidade o empregado poderá atender ou realizar uma ligação. Entretanto o excepcional é excepcional não acontece a todo o momento e todos os dias.
Embora podendo proibir o uso dos aparelhos não é legítimo que o empregador recolha ou fique de posse dos aparelhos. Ele pode disponibilizar lugar adequado, como um armário individual com chaves para que o próprio empregado guarde o seu aparelho e seus pertences.
Se o empregado ficar de posse do aparelho e desobedecer a ordem de não utilizar celular para uso particular durante o horário de trabalho poderá ser punido com pena de advertência, suspensão e se reincidente até mesmo por demissão por justa causa. Estará praticando a falta grave de insubordinação.
A atualização da legislação para tratar do uso de eletrônicos pelos empregados (não só de celulares, mas de computadores e os e-mail corporativos, bem como uso desses equipamentos para fins particulares) pode evitar os crescentes conflitos de empregados e empregadores.
Embora exista enquadramento na legislação atual, o certo é que a legislação (CLT) tem mais de setenta anos e deve mudar a linguagem para alcançar de forma clara e objetiva as situações que a evolução tecnológica trouxe. Enquanto isso não ocorre as decisões judiciais vão moldando o assunto ora com maior rigor ora sem tanto rigor, trazendo de certa forma insegurança jurídica pela variação de decisões sobre um mesmo assunto.
