04/08/2026

Uso da Tabela Price é válido em contratos com alienação fiduciária

Fonte: ConJur
 
A utilização da Tabela Price é válida para contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei 9.514/1997, que autoriza a capitalização de juros nessas operações, mesmo que a empresa não integre o Sistema Financeiro Nacional.
 
Com esse entendimento, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 2ª Vara Cível de Senador Canedo (GO), rejeitou o pedido de um comprador de imóvel que buscava afastar a aplicação da Tabela Price no acordo firmado com uma construtora.
 
O autor ingressou com uma ação de revisão contratual questionando o método, com a alegação de que a incorporadora não integra o Sistema Financeiro Nacional e que o modelo de cálculo implica prática ilegal de anatocismo — capitalização mensal de juros.
 
Ele solicitou ainda a nulidade do termo por cláusulas abusivas, já que houve a transferência da obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Territorial Urbano (ITU) antes da imissão na posse do imóvel.
 
Prova pericial
 
Na decisão, o juiz enfatizou que o artigo 5º, inciso III, e o parágrafo 2º da Lei 9.514/1997 autorizam expressamente a prática de juros sobre juros em contratos de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária.
 
Ele ressaltou ainda que, “conforme assentado pelo Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, a mera adoção da Tabela Price não implica, abstratamente, em capitalização de juros, devendo a sua ocorrência (amortização negativa) ser aferida no caso concreto mediante prova pericial”.
 
O laudo contábil, segundo o juiz, foi categórico ao atestar que o método adotado foi aplicado corretamente e que não houve anatocismo. E atestou ainda que as parcelas foram suficientes para amortizar os juros mensalmente.
 
Por outro lado, o julgador determinou que a construtora devolva ao autor a quantia referente às parcelas pagas de IPTU, com o argumento de que o entendimento do Tema 886 do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel só é transferida ao comprador a partir da efetiva imissão na posse, que se dá com a entrega das chaves.
 
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Processo 5715424-87.2023.8.09.0174