13/08/2018
Turno ininterrupto de revezamento – dispensa do trabalho noturno – adicional noturno devido
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


Um leitor informa que trabalha em turnos de revezamento ininterrupto recebendo adicional noturno quando se ativa em período noturno. Entretanto, tem ocorrido de chegar para o inicio da jornada noturna e ser dispensado do trabalho por não ter o empregador naquele período trabalho a ser desenvolvido. A empresa não lhe paga o adicional noturno sobre a jornada que foi dispensado de trabalhar. Indaga se o procedimento é correto.
O artigo 73 da CLT e o artigo 7º, IX da Constituição Federal asseguram remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
O questionamento é se por não ter trabalhado no período noturno pode o empregador deixar de remunerar o adicional noturno.
Entendemos que na hipótese que estamos analisando não se trata de deixar de trabalhar em período noturno, mas do empregador dispensar o trabalho do empregado – que está a disposição – naquele período noturno. Se o empregador dispensou o trabalho deve assegurar todos os direitos do empregado como se trabalhando estivesse.
A iniciativa de não trabalhar não foi do empregado mas do empregador. Assim como deve o empregador garantir o salário das horas em que o empregado foi dispensado de trabalhar, igualmente deve garantir o adicional noturno que receberia se trabalhando estivesse.
O art. 4º da CLT estipula: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Se o empregado estava a disposição do empregador para o trabalho noturno e este não utilizou a mão de obra, deve assegurar o ganho que teria trabalhando. Não fosse assim, chegaríamos ao raciocínio de que o empregado somente receberia pelas horas em que o empregador lhe destinasse trabalho e nada receberia pelas horas em que o empregador não lhe desse qualquer atividade.
Na jornada em turnos ininterruptos o trabalhador tem dentro do seu orçamento o acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno. Prejudicar esse ganho por ter o empregador dispensado o trabalho noturno por não ter serviço a ser realizado é transferir o risco da atividade para o empregado.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
