02/10/2015
TST reconhece exclusividade dos trabalhadores portuários avulsos de capatazia registrados no OGMO para o vínculo de emprego
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

A decisão foi proferida por unanimidade pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho em Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica ajuizado pela Operadora Portuária Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda., em face do SINDOGEESP, Sindicato que representa os trabalhadores portuários de capatazia na operação dos equipamentos portuários.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho em Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica ajuizado pela Operadora Portuária Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda., em face do SINDOGEESP, Sindicato que representa os trabalhadores portuários de capatazia na operação dos equipamentos portuários.
Quando foi editada a Lei 8.630/93, que modificou a forma da exploração da mão de obra portuária surgiu o questionamento quanto a exclusividade dos trabalhadores de capatazia avulsos para o vínculo de emprego.
Em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado na ocasião pela FENOP (Federação das empresas operadoras portuárias), em face da FNP (Federação nacional dos trabalhadores portuários) o TST, pela mesma seção de dissídios coletivos entendeu que o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.630/93 não assegurava exclusividade aos trabalhadores para o vínculo de emprego, mas tão somente prioridade na contratação.
Essa decisão proferida no DC 20.174/2004-000-02-00.0 permitiu ao longo desses anos que as empresas operadoras portuárias ofertassem vagas para vínculo de emprego a prazo indeterminado para os trabalhadores portuários avulsos inscritos no OGMO, cumprindo formalmente a prioridade determinada naquela decisão. Entretanto, na pratica, com raríssimas exceções, essa prioridade nunca existiu. Os inscritos no OGMO quase sempre rejeitados por “não preencher o perfil” eram preteridos em relação a trabalhadores fora do sistema, preferidos pelos empresários.
Com a edição da Lei 12.830/2013, que revogou a Lei 8.630/93, foi inserido pelo legislador de forma muito clara a exclusividade do trabalhador de capatazia inscrito no OGMO para o preenchimento de vaga com vínculo de emprego a prazo indeterminado junto ao operador portuário. Reconheceu assim, por motivação entre outras de cunho social (que não cabe discutir neste momento), a reserva de mercado para esses trabalhadores.
Acontece que, mesmo com dispositivo legal expresso e que revogou o anterior, as empresas operadoras portuárias continuaram a contratar trabalhadores para serviços de capatazia sem inscrição no OGMO, procedimento questionado pelos Sindicatos laborais.
A empresa Marimex, então, tomou a iniciativa de ingressar com dissídio coletivo de natureza jurídica pretendendo fosse dada ao disposto no artigo 40, § 2º da Lei 12.815/2013 a mesma interpretação da decisão do TST no DC 20.174/2004-000-02-00.0 em relação ao artigo 26, § único da Lei 8.630/93.
O Sindicato ao contestar a ação, apresentou reconvenção no sentido de reconhecer que a contratação dos trabalhadores de capatazia com vínculo de emprego a prazo indeterminado somente poderia ocorrer entre aqueles inscritos no OGMO, pois assim determina a Lei 12.815/2013.
No Tribunal Regional do Trabalho a pretensão da empresa foi negada e acolhida a reconvenção do Sindicato para declarar que a contratação de trabalhador para o serviço de capatazia, inclusive com vínculo empregatício por prazo indeterminado, deve ocorrer exclusivamente dentre os trabalhadores portuários registrados no OGMO a contar da entrada em vigor da Lei 12.815/13.
Dessa decisão a empresa recorreu insistindo na manutenção da interpretação dada a Lei revogada. A pretensão da empresa “….se refere à nova redação legal para o regime de contratação de trabalhadores portuários, questionando se, a partir da data da vigência da Lei nº 12.815/2013, ainda é possível a contratação de trabalhadores não registrados no OGMO, desde que seja concedida prioridade àqueles que tenham registro” como destacou a Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
O TST ao apreciar o recurso rejeitou os argumentos da empresa e reconheceu:
“O art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, determina a exclusividade dos trabalhadores portuários avulsos registrados nos casos de contratação para os serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício por prazo indeterminado.
Nesse caso, a interpretação literal é suficiente para entender que a contratação de trabalhadores portuários deve ser realizada apenas dentre aqueles que possuem registro no OGMO.
Na redação legal há a palavra “exclusivamente” para delimitar a contratação apenas aos trabalhadores portuários registrados, incluindo expressamente os serviços de capatazia e bloco, de modo que qualquer conclusão pela possibilidade de contratar trabalhadores não registrados violaria o significado mínimo do texto objeto da interpretação, que é o ponto de partida do intérprete.
No âmbito da hermenêutica, haverá sempre um limite claro para qualquer método de interpretação utilizado para se extrair o sentido de uma norma legal, consubstanciado nos significados mínimos dos termos utilizados pelo legislador.
Mesmo que se conceba que a interpretação é um ato criativo, não se pode defender uma construção hermenêutica que caminhe em sentido contrário às próprias palavras estabelecidas no texto objeto da interpretação, desprezando seus significados mínimos e violando a segurança jurídica.
Como bem destaca Humberto Ávila, no livro Teoria dos Princípios:
A conclusão trivial é a de que o Poder Judiciário e a Ciência do Direito constroem significados, mas enfrentam limites cuja desconsideração cria um descompasso entre a previsão constitucional e o direito constitucional concretizado. Compreender “provisória” como permanente, “trinta dias” como mais de trinta dias, “todos os recursos” como alguns recursos, “ampla defesa” como restrita defesa, “manifestação concreta de capacidade econômica” como manifestação provável de capacidade econômica, não é concretizar o texto constitucional. É, a pretexto de concretizá-lo, menosprezar seus sentidos mínimos. (…) (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 37 – grifos acrescidos)
Entender “exclusivamente” como “prioritariamente” ou “facultativamente” não concretiza a Lei nº 12.815/2013, ao contrário, menospreza seus sentidos mínimos.
No mesmo sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, no livro Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, ao discorrer sobre a interpretação constitucional, assevera que o intérprete deve sempre ter como ponto de partida o sentido das palavras, sob pena de violar os valores democráticos e a segurança jurídica:
Assentadas essas premissas, deve-se enfatizar sua contrapartida: os conceitos e possibilidades semânticas do texto figuram como ponto de partida e como limite máximo da interpretação. O intérprete não pode ignorar ou torcer o sentido das palavras, sob pena de sobrepor a retórica à legitimidade democrática, à lógica e à segurança jurídica. A cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela. (Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 326 – grifos acrescidos)
A conclusão pela exclusividade de contratação de trabalhadores registrados também foi reconhecida pela doutrina.
Vólia Bomfim Cassar, no livro Direito do Trabalho, após registrar a controvérsia acerca da interpretação da antiga lei dos portos sobre o tema, destaca que ela não mais se sustenta, tendo em vista a redação do art. 40, da Lei nº 12.815/2013: “hoje, toda esta discussão é inócua, pois a nova Lei nº 12.815/2013 é expressa em incluir todas as categorias no art. 40”. (Direito do Trabalho, 9. ed., São Paulo: Método, p. 593 – grifos acrescidos).
Continua a Ministra Relatora afirmando:
A interpretação histórica do art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 indica que a contratação exclusiva de trabalhadores portuários registrados está em sintonia com esse cenário de modernização e eficiência, porquanto o OGMO tem em sua essência justamente a busca por essas duas qualidades para o setor portuário.
A interpretação que despreze o significado mínimo do texto legal, estabelecendo a possibilidade de contratação de trabalhadores não registrados, mesmo com a previsão do art. 40, § 2º, também implicaria insegurança jurídica, mais uma razão para que esse posicionamento não seja adotado.
A partir de uma interpretação sistemática, a análise do conjunto normativo da Lei nº 12.815/2013 permite concluir que em nenhum momento o legislador estabeleceu diferença entre capatazia e bloco e os demais serviços portuários, na medida em que há um tratamento legal unitário para todos eles.
Além disso, a contratação exclusiva no âmbito do OGMO satisfaz a diretriz traçada pelo diploma legal em destaque no art. 3º, III, de estímulo à modernização e eficiência dos portos, bem como à valorização e à qualificação da mão de obra portuária.
Isso indica que a imposição de contratação exclusiva de trabalhadores registrados encontra sintonia plena com a Lei nº 12.815/2013.
Conclui o v. acórdão que :
O argumento de uma possível ausência de trabalhador registrado com o perfil pretendido pela empresa não merece prosperar, pois uma das destinações do OGMO, gerido pelos operadores portuários, é justamente administrar o fornecimento de mão de obra, bem como treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, nos termos do art. 32, incisos I e III, da Lei nº 12.815/2013.
É atribuição do OGMO promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013. Isso significa que os operadores portuários dispõem de meios para a obtenção de mão de obra qualificada dentro do sistema de registro de trabalhadores.
Também não é possível sustentar o argumento de que decisão contrária à pretensão da Suscitante geraria a obrigação de demitir todos os empregados não registrados, visto que a presente ação diz respeito apenas às contratações realizadas sob a vigência da Lei nº 12.815/2013.
Assim, a imposição legal de exclusividade de trabalhadores registrados só vale para as contratações realizadas a partir do dia 5/6/2013, de modo que as anteriores seguem o regime estabelecido pelo Eg. TST no RODC 20.174/2004-000-02-00.0, …
(DC Processo TST nº 1000543-19.2014.5.02.0000)
Participaram da sessão de julgamento que decidiu de forma unânime os seguintes Ministros: na presidência o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda.
Se o julgamento proferido pelo TST no DC 20.174/2004-000-02-00.0 orientou os empresários para a contratação com vínculo de emprego a prazo indeterminado na vigência da Lei 8.630/93, a partir da decisão no DC Processo 1000543-19.2014.5.02.0000 passa a existir uma nova orientar para as contratações com vínculo de emprego a prazo indeterminado a partir da vigência da Lei 12.815/2013.
A relevância da decisão é que sendo dissídio coletivo de natureza jurídica, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho deve ser atendida, da mesma forma como vinha sendo atendida quando interpretou a aplicação de disposição da lei revogada.
Portanto, a partir de 05/06/2013 data de vigência da Lei 12.815/2013 a contratação de trabalhador para serviços de capatazia somente pode ser realizada entre os trabalhadores de capatazia inscritos junto ao OGMO vez que é sua atribuição promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
