02/07/2018

TST define marco temporal para aplicação da reforma trabalhista

Fonte: Jota
 
Mesmo diante da aprovação da IN 41, a insegurança jurídica ainda permanece

 
Como se sabe, a Lei Federal n° 13.467/2017, que aprovou o texto da Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações em artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), além de ter trazido alterações em legislações esparsas, como a Lei de Custeio da Previdência Social e Lei de Trabalho Temporário. Todavia, mesmo diante das alterações, tanto no âmbito de direito material, como no processo do trabalho, o que se esperava da Reforma Trabalhista fracassou, ou seja, ainda há muita insegurança jurídica nas relações de trabalho, principalmente no que diz respeito à efetiva implementação das alterações.
 
Frente à insegurança jurídica no que tange ao marco temporal para aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a Medida Provisória n° 808/2017 (“MP 808”), que regulamentava alguns dispositivos polêmicos da Reforma Trabalhista, dizia expressamente que os termos da alteração legislativa se aplicariam aos contratos de trabalho vigentes. Entretanto, em abril de 2018, a MP 808 caducou e, portanto, seus dispositivos não têm mais valia, ou seja, a insegurança jurídica quanto ao tema de aplicação das alterações na lei trabalhista voltou à estaca zero.
 
Desde a vigência da Reforma Trabalhista e mesmo com a publicação da MP 808, havia decisões para ambos os lados, ou seja, alguns tribunais adotaram o entendimento de que a Reforma Trabalhista apenas e tão somente poderia ser aplicada para contratos de trabalho iniciados após a sua vigência e que alterações promovidas no direito processual do trabalho apenas valeriam para ações trabalhistas ajuizadas após 11 de novembro de 2017, enquanto outros tribunais passaram a aplicar a Reforma Trabalhista, independentemente da data de ajuizamento da ação trabalhista.
 
Diante desse impasse relativo ao marco temporal para aplicação da Reforma Trabalhista, pelo menos com relação a questões processuais, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) aprovou, em 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa nº 41/2018 (“IN 41”), a qual definiu o marco temporal para aplicação da Reforma Trabalhista em questões processuais, esclarecendo que a parte do direto material, que trata de temas como alterações do contrato de trabalho, férias, indenização por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente, teletrabalho, e acordo extrajudicial, será definida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme estudo do caso concreto.
 
Pois bem, no que tange a questões processuais, o TST, como se esperava, seguiu a mesma linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) na definição do marco temporal do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, determinou que as regras processuais da Reforma Trabalhista se aplicam imediatamente a todos os processos que estavam em trâmite na data de sua entrada em vigor.
 
De acordo com o presidente da comissão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “o objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”.
 
Um dos principais temas definidos pela IN 41 foi o pagamento de honorários de sucumbência; com base no texto da referida instrução normativa, a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Nesses casos, as partes já possuiriam condição de mensurar seus riscos no momento da propositura da ação, sabendo da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais em caso de condenação. Vale destacar, contudo, que a questão dos honorários sucumbenciais ainda está sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
 
Na mesma linha de raciocínio, foram estabelecidos o marco temporal de aplicação da Reforma Trabalhista em relação ao litisconsórcio necessário, prescrição intercorrente, custas processuais, honorários periciais, responsabilidade por dano processual, fim da exigência de que o preposto seja empregado, aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, condenação em razão de não comparecimento à audiência e outros dispositivos relativos à fase de execução.
 
Além disso, a IN 41 também determinou que os Tribunais Trabalhistas deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, afirmando ainda que os incidentes de uniformização de jurisprudência que tiverem sido iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista deverão ser concluídos considerando os termos das alterações trazidas.
 
Por fim, a instrução em questão ainda traz algumas regras em relação à transcendência, a qual incidirá apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir da vigência da Reforma Trabalhista.
 
Vale destacar, contudo, que as instruções normativas publicadas pelo TST não possuem natureza vinculante, portanto, apesar de sinalizar a interpretação do TST com relação à aplicação da Reforma Trabalhista para questões processuais, não são de observância obrigatória pelos juízes e desembargadores de instâncias inferiores.
 
Portanto, mesmo diante da aprovação da IN 41, a insegurança jurídica ainda permanece, tanto por ser silente quanto ao marco temporal de aplicação da Reforma Trabalhista para questões relacionadas ao direito material do trabalho, quanto pelo fato de seus termos não serem vinculantes, sendo que a observação por parte dos juízes e desembargadores é facultativa.