04/05/2017

Trabalhador marítimo pode concorrer à vaga de deficiente

Fonte: Jota
 
Decisão é do TST; lei prevê cota de deficientes em empresas com mais de 100 empregados

 
Os trabalhadores marítimos fazem parte da regra de contratação de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar um caso que envolvia o Ministério Público do Trabalho contra a Companhia de Navegação Norsul.
 
Os ministros discutiram se os trabalhadores marítimos estão abrangidos pela determinação do artigo 93 da Lei 8.213/91. Pela norma, uma empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
 
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no Maranhão, excluiu os trabalhadores marítimos da base de cálculo do percentual de contratação de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência. Os desembargadores consideraram que as atividades exigidas revelam-se incompatíveis com as restrições de uma pessoa portadora de necessidades especiais.
 
No entanto, o TST não concordou com essa decisão. Os ministros entenderam que o artigo 93 da Lei 8.213/91, que estabelece o percentual de vagas destinadas à contratação de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, não estabelece ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo.
 
“Nessa perspectiva, é forçoso reconhecer que a Corte ‘a quo’, ao excluir os trabalhadores marítimos da base de cálculo, limitou a aplicação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91”, afirmou o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, em trecho do acórdão.
 
O Ministério Público sustentou que a obrigação de contratar reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas abrange todos os cargos e atividades da empresa no cálculo do percentual legal, tendo o TRT-16 relativizado de forma indevida a aplicação da norma. Ainda, citou violação ao artigo 93 da Lei 8.213/1991.
 
A 1ª Turma do TST reconheceu a violação do artigo e determinou que seja observada a totalidade dos empregados da empresa para a contratação de trabalhadores reabilitados ou portadores de necessidades especiais, sem qualquer ressalva à determinada categoria profissional.
 
Além disso, os ministros estabeleceram multa fixada na sentença no valor de R$ 20 mil por mês, para cada empregado não contratado, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
 
Em primeira instância, a empresa foi condenada a preencher e manter em seu quadro pessoal três empregados reabilitados ou portadores de deficiência física, sob pena de mil de R$ 20 mil para cada vaga não preenchida, a ser revertida ao FAT. Além disso, em caso de dispensa dos empregados, a empresa deveria preencher a vaga em 180 dias.
 
Após essa decisão, o MPT interpôs recurso contra a fixação do número de três empregados, alegando que a obrigação prevista no artigo 93 da lei 8.213 91 que prevê que a contratação de empregados portadores de deficiência é fixada com base no número total de empregados da empresa.
 
Do outro lado, a empresa também apresentou recurso contra a decisão para fixar percentual de portadores de deficiência a que está obrigada a admitir e manter em seus quadros funcionais em 2% calculados sobre a totalidade de seus empregados administrativos, excluindo-se, portanto, os empregados marítimos da base de cálculo.
 
TST-RR-34000-97.2009.5.16.0015