21/01/2015

Trabalhador em cargo de confiança tem direito a feriado trabalhado em dobro?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



O empregado que exerce cargo de confiança, assim entendido aquele enquadrado no disposto do inciso II do artigo 62 da CLT (os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial), não estão sujeitos a controle de jornada.
 
Não estando sujeitos a controle de jornada não fazem jus a remuneração de horas extras, mesmo que trabalhem mais de oito horas diárias, situando-se na exceção da lei.
 
E, essa regra vale se for exigido o trabalho em dias feriados?
 
Não. O exercício do cargo de confiança não exclui o direito ao descanso semanal e aos dias feriados. Se for exigido o trabalho nesses dias deve ser assegurada uma folga compensatória na semana subseqüente.
 
Na ausência do descanso compensatório é devido o pagamento dobrado pelo feriado ou descanso semanal trabalhado.
 
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consignando que:
 
Nos termos do art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de confiança afasta o direito ao recebimento de horas extras. Não constitui óbice, todavia, ao pagamento dos dias de descanso que forem trabalhados sem a correspondente compensação.
 
O art. 9º da Lei 605/49 estabelece que, “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. No mesmo sentido, o art. 1º deste mesmo diploma legal.
 
Certo é, portanto, que o empregado enquadrado na exceção legal do inciso II do art. 62 da CLT não se sujeita à jornada diária/semanal estabelecida pelo legislador. Por assim ser, não faz jus ao recebimento de horas extras. Por outro lado, mantém conservado o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados, disciplinados em lei específica (Lei 605/49).   – (0000236-21.2011.5.03.0013 RO)
 
O direito ao descanso semanal e em dias feriados é assegurado a todos os empregados, mesmo aqueles que exerçam cargos de confiança.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado