29/09/2021

TJSP anula plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar

Fonte: TJ-SP
 
Recuperandas poderão apresentar novo plano. 
 
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (22), anulou plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar. Foi facultado às recuperandas apresentação de novo plano, desde que em consolidação substancial com as sociedades Master, GRCMAC e LAC WorldWide do Brasil. O colegiado, por maioria de votos, determinou também que prossiga a apuração em primeira instância de possíveis crimes falimentares. 
 
Consta nos autos que os autores do recurso são titulares de 98% do crédito quirografário e de 70% dos créditos totais envolvidos na recuperação. Em Assembleia Geral votaram contra o plano de recuperação judicial apresentado, mas decisão de 1º grau homologou o plano, flexibilizando os requisitos para homologação por quórum alternativo (“cram down”) e declarando abusos os votos dos agravantes. 
 
O relator designado do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, considerou que não houve má-fé ou ilegalidade no voto dos agravantes, bem como os requisitos para o cram down (quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo) não foram alcançados. “Não é exagero dizer que, no caso em julgamento, suprimir o voto dos agravantes seria suprimir a própria recuperação judicial, pois 70% da crise das devedoras é causada apenas pelo débito para com eles”, afirmou. 
 
De acordo com o magistrado estão presentes os requisitos para a consolidação substancial obrigatória de ativos e passivos das recuperandas com as sociedades Master, GRCMAC e LAC Worldwide do Brasil, já que ficou comprovado que “há identidade parcial de quadro societário, relação de controle confessada, confusão patrimonial injustificada e, mais grave, a migração de atividades das recuperandas para as terceiras”. Por exemplo, a GRCMAC está sediada no mesmo endereço do Grupo Rodrimar e participou de licitação para atividade que, não muito tempo atrás, era desempenhada pelas recuperandas, e no caso da Master “há confusão patrimonial entre sociedades do mesmo grupo: uma exerce atividade empresarial, no caso, a Master, mas outra aufere os lucros dela advindos, no caso as recuperandas, em detrimento de credores”. 
 
O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini, Azuma Nishi e Fortes Barbosa. 
 
Agravo de Instrumento nº 2059599-98.2021.8.26.0000