08/05/2026
TJ-SP regulamenta atuação de oficiais de justiça para incentivar acordos
Fonte: ConJur
A Presidência e a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentaram nesta semana, por meio de comunicado conjunto, a atuação dos oficiais de justiça como agentes incentivadores de acordos.
A norma administrativa determina aos servidores a apresentação clara e objetiva da possibilidade de autocomposição no momento do cumprimento de mandados judiciais.
A medida da corte paulista busca dar efetividade ao artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), alinhando-se de forma direta às diretrizes da Recomendação 167/2026 do Conselho Nacional de Justiça.
Em resposta a uma consulta formulada por entidades de classe representativas dos oficiais, o conselho federal atestou que a legislação veda a cumulação de funções de mediador extrajudicial pelos servidores, mas orienta o estímulo à resolução consensual dos conflitos.
Atuação documental e limites
No âmbito estadual, a nova diretriz determina que o oficial de justiça informe as partes sobre a possibilidade de encerrarem o litígio por meio de acordo.
Para padronizar a atividade, o tribunal paulista disponibilizou modelos específicos de certidão. Se houver interesse do cidadão notificado, o servidor deve colher a proposta e registrar os termos exatos nos autos, o que permitirá ao juízo intimar a parte contrária para analisar a oferta.
Caso a possibilidade de negociação seja recusada de imediato, o servidor lavrará uma certidão padronizada atestando apenas que a opção legal foi informada e rejeitada.
A atribuição foi descrita como estritamente documental. Segundo Ramiro Muniz, integrante do conselho fiscal da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP), o oficial deve recolher as propostas informadas pelo jurisdicionado inclusive em ações mais complexas que envolvam assuntos sensíveis ou direitos indisponíveis.
“Nossa missão é registrar a manifestação da parte, não julgar a validade do conteúdo. A certificação é um registro formal e neutro que não valida o acordo nem substitui a homologação judicial”, explicou o representante da categoria.
Mediação
Os limites operacionais e éticos dessa atuação foram delineados no CNJ pela conselheira Mônica Autran Machado Nobre, relatora do processo de consulta que resultou na orientação nacional. Ela apontou que a atividade de instrução não confere aos oficiais a autorização para adotarem as técnicas empregadas por mediadores formais.
Por esse motivo, as diretrizes expressamente proíbem o repasse ativo de contrapropostas, a intermediação direta e a condução de reuniões virtuais ou presenciais voltadas a debater ativamente o conflito.
“Certificar a proposta de autocomposição e estimular a parte a resolver de forma amigável o processo estão dentro das atribuições do oficial de justiça, mas agir como mediador é ir além do que determina a lei”, avaliou a conselheira.
“A atuação do mediador, em contrapartida, implica não em certificar, mas no ato de facilitar o diálogo com técnicas específicas, inclusive com o dever de confidencialidade sobre propostas compartilhadas, o que a princípio pode comprometer e conflitar com outros deveres do oficial de justiça, como atos de certificação”, concluiu.
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