13/04/2016

Tanque de combustível adicional no caminhão gera direito a adicional de periculosidade para o motorista

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Foi reconhecido ao motorista de caminhão o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, por dirigir veículo que teve adaptado mais um tanque de combustível.
 
A decisão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)  em reclamação do trabalhador motorista que realizava viagem internacional com veículo em  que a empresa colocou um tanque de combustível adicional. O trabalhador sustentou que a quantidade de combustível, por ser superior a 200 litros, o expunha a condições de periculosidade.  O laudo constatou que com o tanque adicional eram cerca de mil litros de combustível.
 
A empresa sustentou que mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo.
 
O Tribunal entendeu que o conceito “tanque de consumo próprio” não engloba o recipiente suplementar citando decisão do TST em situação semelhante: “Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco”. Ressaltou o Regional que o sistema de transporte do combustível oferecia riscos ao trabalhador, que ficava sujeito a incêndios e explosões. “A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, cujas características podem ser de boa ou de má qualidade, não se mostrando admissível essa margem de (in)segurança”. (Processo nº 0000013-60.2015.5.04.0802) A decisão foi pela condenação da empresa no pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o tanque suplementar não se enquadra no conceito de “tanque de consumo próprio” e que existe nessa situação risco para o motorista do caminhão.
 
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado