08/04/2026
Supremo vai reiniciar análise sobre critérios para Justiça gratuita
Fonte: ConJur
Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin interrompeu, nesta quarta-feira (8/4), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute os critérios para concessão da Justiça gratuita e para comprovação do direito a esse benefício. Com isso, a análise do caso recomeçará no Plenário físico, em data ainda não marcada.
Antes da interrupção, seis ministros já haviam se posicionado. Cinco deles votaram por garantir isenção de custas processuais em qualquer ramo da Justiça às pessoas que hoje recebem salário igual ou inferior a R$ 5 mil por mês.
Apenas o próprio Fachin teve opinião distinta. Ele defendeu que a alegação de insuficiência de recursos por autodeclaração é uma das formas válidas de comprovar que alguém tem direito à isenção de custas processuais trabalhistas (ou seja, esse entendimento vale apenas para a Justiça do Trabalho).
Contexto
A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade pede que a gratuidade na Justiça do Trabalho seja concedida somente para quem comprovar renda de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A reforma trabalhista de 2017 estabeleceu que a Justiça gratuita pode ser concedida a quem recebe salário igual ou inferior a esses 40%, desde que seja comprovada a “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
A ideia da ação era discutir se a autodeclaração de hipossuficiência econômica pode ser considerada válida na Justiça do Trabalho. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que essa alegação é presumida verdadeira.
Na visão da Consif, porém, a mera declaração não basta. Mas a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, também de 2017, diz o contrário. Em 2024, o Pleno do TST reafirmou seu entendimento.
Voto do relator
Fachin, relator do caso, considerou que as alterações trazidas pela reforma são constitucionais, mas destacou que a regra do CPC também é aplicável à Justiça do Trabalho e validou a súmula do TST.
Segundo o ministro, a reforma estabeleceu um requisito objetivo e exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, “mas não tratou da forma desta comprovação, nem tampouco vedou a autodeclaração”.
Ampliação
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e propôs a isenção em todo o Judiciário para quem recebe até R$ 5 mil por mês. Ele também sugeriu que pessoas com salário superior a esse patamar tenham de comprovar a insuficiência de recursos para conseguir a Justiça gratuita.
O decano ainda afirmou que seu entendimento deve ser aplicado apenas a processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento do STF.
Gilmar explicou que a solução proposta é provisória, até que o Legislativo estabeleça critérios mais objetivos para avaliar a insuficiência de recursos no que diz respeito à Justiça gratuita.
O valor de R$ 5 mil tem como referência a Lei 15.270/2025 (publicada um dia antes do voto do ministro), que isenta do Imposto de Renda (IR) todas as pessoas com salários até esse montante.
O voto do magistrado também prevê que o parâmetro para a presunção de Justiça gratuita deve ser atualizado assim que o governo federal implementar mudanças na tabela do IR. Se a atualização anual da tabela não acontecer, o valor deve ser corrigido pelo IPCA.
Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli.
A partir de trechos do posicionamento de Zanin, Gilmar fez um complemento ao seu voto original, apenas para deixar explícitos alguns pontos que seriam decorrências lógicas da tese proposta.
O decano do STF explicou que a presunção de Justiça gratuita sugerida não impede os magistrados de negarem o benefício caso constatem que a pessoa tem capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
O ministro também esclareceu que a responsabilidade de comprovar a renda mensal igual ou inferior a R$ 5 mil é de quem pleiteia a Justiça gratuita. E os magistrados podem, com base nas circunstâncias de cada caso, exigir a apresentação de documentos adicionais a esse respeito.
Tratamentos distintos
Gilmar explicou que, atualmente, pessoas em situações idênticas de insuficiência de recursos recebem tratamento diferente a depender do ramo do Judiciário.
Na Justiça do Trabalho, em tese há uma presunção de gratuidade para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência, mas quem recebe acima desse valor precisa comprovar a insuficiência de recursos. Nos outros ramos do Judiciário, a autodeclaração de pobreza é suficiente para a Justiça gratuita.
De acordo com Gilmar, o uso de critérios objetivos para medir a insuficiência de recursos apenas em um ramo da Justiça viola a “isonomia entre jurisdicionados em situações economicamente equivalentes”.
Para o ministro, a falta de regras equivalentes fora da Justiça do Trabalho “acaba por privilegiar de modo arbitrário determinados litigantes, ao passo que impõe ônus a outros”.
Assim, ele propôs igualar os critérios para todos os ramos do Judiciário, até que o Legislativo corrija esse problema.
Por outro lado, o magistrado reconheceu que a regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a reforma trabalhista “perdeu aderência à realidade normativa e econômica contemporânea”.
Isso porque, em 2017, o salário mínimo era de R$ 937 e o teto da Previdência era de aproximadamente R$ 5,5 mil por mês. Ou seja, 40% do teto correspondia a cerca de R$ 2,2 mil. Mas hoje o salário mínimo é de pouco mais de R$ 1,5 mil e o teto da Previdência é de aproximadamente R$ 8,2 mil. Assim, 40% significa cerca de R$ 3,3 mil mensais.
“A elevação do salário mínimo superou a evolução do teto do Regime Geral de Previdência, alterando a relação material entre o piso da remuneração e o valor tomado como referência para presunção de hipossuficiência”, explicou o ministro.
Por isso, Gilmar considerou adequado adotar os parâmetros da nova lei de isenção do IR, pois “refletem, de forma normativa e atualizada, a renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos”.
Ele também registrou que pessoas assistidas pela Defensoria Pública também têm presunção de insuficiência de recursos — até porque, em geral, as regras para atendimento pelo órgão são mais restritivas do que o patamar adotado no voto.
Por fim, o magistrado explicou que, caso seu voto prevaleça, as teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema ficam superadas.
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ADC 80
