19/09/2016

Supremo Tribunal Federal dá início a onda de reformas trabalhistas

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Decisão proferida na semana feira passada pelo Supremo Tribunal Federal sinaliza a disposição daquele excelso pretório reformar a jurisprudência para flexibilizar direitos trabalhistas, privilegiando a negociação coletiva em detrimento das normas legais.
 
O Sindicato efetuou um acordo coletivo renunciando ao direito de receber as horas de deslocamento de casa para o trabalho, já que a empresa está sediada em região em que não há transporte público. Em contrapartida, o empregador se comprometeu no acordo firmado a pagar cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário-família além do limite legal e repositor energético. Além disso, adotaria tabela progressiva de produção, além da prevista na convenção coletiva.
 
O TST entendeu que o acordo coletivo não poderia retirar dos trabalhadores o direito de receber as horas de deslocamento como horas extras, sendo o acordo invalido nesse particular. Ao analisar o caso o ministro Teori Zavascki entendeu que “ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão”.
 
Essa é a segunda decisão do STF neste sentido, anulando decisão anterior do Tribunal Superior do Trabalho. Em 2015, em repercussão geral, os  ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).
 
Acredita-se que os julgamentos vão estimular a reforma trabalhista pretendida pelo  governo de Michel Temer, no sentido de que o negociado prevaleça sobre a legislação trabalhista.
 
Ocorre que estimular a “livre negociação” entre capital e trabalho, que são polos com poder de barganha assimétricos, por certo é conduta que terminará por favorecer os empregadores, ainda mais no período em que vivemos onde o desemprego gera menor disposição dos Sindicatos a greve e a luta  pela manutenção dos direitos adquiridos.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.