20/08/2025

STF valida aplicação do fator previdenciário a aposentadorias concedidas sob regra de transição

Fonte: STF
 
Por maioria, Plenário considerou constitucional aplicação da fórmula aos segurados beneficiados pela regra de transição instituída pela Reforma da Previdência de 1998
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob a regra de transição prevista pela Reforma da Previdência de 1998. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639856, com repercussão geral.
 
O fator previdenciário é uma fórmula matemática instituída pela Lei 9.876/1999 que pondera a idade do segurado, o tempo de contribuição e sua expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria para calcular o benefício a ser recebido pelo segurado.
 
Mecanismo de complementação
 
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, considerou que o fator previdenciário deve ser compreendido como um mecanismo de complementação à Reforma da Previdência de 1998 para o cálculo da aposentadoria. Por essa razão, em seu entendimento, não há incompatibilidade entre a fórmula e as regras de transição.
 
“A aplicação do fator previdenciário aos segurados da regra de transição não altera os requisitos para aposentadoria, apenas estabelece critério técnico de quantificação do benefício, o que é plenamente compatível com a sistemática constitucional”, afirmou.
 
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, acompanharam o voto do relator.
 
Ficou vencido o ministro Edson Fachin. Para ele, a Reforma da Previdência de 1998 já havia estabelecido uma fórmula de cálculo para incidir sobre as aposentadorias enquadradas no regime de transição. A seu ver, a incidência do fator previdenciário nesses casos onera duplamente o segurado.
 
Caso concreto
 
O caso concreto em discussão no STF envolveu uma segurada que se aposentou em 2003 e questionava na Justiça a aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo do seu benefício, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
 
Para ela, o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado à sua aposentadoria porque se sobrepôs às regras de transição criadas na reforma da previdência de 1998, e que a incidência reduziu o valor mensal da sua aposentadoria. No julgamento, o colegiado, por maioria, negou recurso da segurada.
 
Como a matéria tem repercussão geral, a decisão do STF valerá para os casos semelhantes em todo o país.
 
Foi fixada seguinte tese de repercussão geral (Tema 616):
 
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”.