31/10/2025
STF vai reiniciar julgamento sobre regras de cálculo para aposentadoria por doença grave
Fonte: ConJur
O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque nesta sexta-feira (24/10) e, com isso, interrompeu o julgamento no qual o Plenário analisava a regra da reforma da Previdência de 2019 que mudou o cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável. Assim, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada.
O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Antes do pedido de destaque, a sessão era virtual. Cinco ministros já haviam votado: quatro deles a favor da mudança promovida em 2019; e um contra a nova regra.
Contexto
Antes da reforma da Previdência, quem se aposentava por incapacidade permanente devido a alguma doença grave não relacionada ao trabalho recebia uma renda mensal equivalente à média dos 80% maiores salários sobre os quais havia contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao longo da vida.
A Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma, alterou essa lógica de pagamento integral (ou seja, de 100% da média). Agora, o valor mínimo dessa modalidade de aposentadoria corresponde a 60% da média de todas as contribuições do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.
No caso levado ao STF, um segurado do INSS alega que a norma reduziu o valor de benefícios previdenciários — algo proibido pela Constituição.
Ele também ressalta que a reforma não alterou o pagamento do auxílio-doença (hoje chamado de benefício por incapacidade temporária). Assim, a mudança na aposentadoria por doença grave violaria a isonomia.
Já o INSS defende que a alteração buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de Previdência pública do país.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou por validar a regra atual, aplicável aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada depois da reforma. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.
Barroso destacou que, se o tempo de contribuição for superior a 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres, o valor da aposentadoria por doença grave “vai sendo progressivamente elevado” e pode “ser até superior ao salário integral do aposentado”.
Para ele, estabelecer valores diferentes em relação ao auxílio-doença não é um problema. Como esse benefício é temporário, “parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”. Do ponto de vista do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, é mais fácil que benefícios temporários tenham valores maiores.
O relator afirmou que a alteração promovida pela reforma não estimula o INSS a aposentar as pessoas por incapacidade permanente, pois essa decisão é vinculada a um parecer técnico.
Segundo o ministro, também não há problema em diferenciar a aposentadoria por incapacidade permanente no geral e aquela causada por acidente de trabalho: “Não há um dever constitucional de dispensar tratamento igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.”
A lógica é que a doença grave, contagiosa e incurável “se insere na loteria natural da vida” e não pode ser atribuída a um agente em especial. Já o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença de trabalho estão atrelados ao comportamento do empregador quanto às medidas de proteção, segurança e saúde do empregado.
O magistrado reconheceu que é ruim não poder garantir pagamentos integrais a quem se torna incapaz por sofrer de doença grave. “Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, acrescentou.
Divergência
Já Flávio Dino considerou inconstitucional a regra da reforma, pois ela diminui o valor para benefícios não decorrentes de acidente de trabalho. Ele defendeu que sejam aplicados os critérios que garantem o cálculo integral a todas as situações de incapacidade permanente, como já ocorre nos casos de acidentes.
Segundo Dino, a nova metodologia de cálculo da aposentadoria por doença grave pode causar uma redução drástica de até 40% na renda mensal do segurado, o que configura retrocesso social e viola a dignidade da pessoa humana.
Para ele, a redução do benefício viola os compromissos internacionais do Brasil que exigem a garantia de um padrão de vida adequado e proteção social às pessoas com deficiência e incapacidade permanente.
Na sua visão, é incoerente o cálculo de 60% da média de todas as contribuições do segurado, já que foi mantido o coeficiente de 91% para o auxílio-doença. Assim, se o quadro de saúde de uma pessoa doente piora, a ponto de chegar à incapacidade permanente, sua renda diminui.
Dino também não viu “fundamentação racional” para a distinção de tratamento entre a invalidez relacionada ao acidente de trabalho (calculada com 100% da média) e a incapacidade por outros motivos.
“Tanto nas hipóteses acidentárias quanto nas não acidentárias, o indivíduo segurado confronta-se com o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo”, assinalou.
A conclusão do ministro é que a regra da reforma estabelece uma proteção insuficiente aos aposentados inválidos, o que compromete sua dignidade e a própria finalidade social do sistema previdenciário.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Dino
RE 1.469.150
Tema 1.300
