16/03/2016

Socialização de trabalhadores

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
Para fugir dos encargos sociais muitas empresas estão transformando empregados em sócios.
 
A doutrina trata o fenômeno como “socialização” dos trabalhadores, isto é, a contratação dos trabalhadores como sócios da própria empresa contratante, não obstante o suposto “sócio” trabalhar com todas as características da relação de emprego para o Estado e autoridades administrativas ele é um “sócio” minoritário, o que gera para a atividade empresarial uma enorme economia em encargos.
 
Apesar da presença de todos os requisitos da relação de emprego, por meio desse tipo de fraude o trabalhador é formalmente inserido no contrato social do empreendimento na condição de sócio minoritário com percentuais irrelevantes. E a partir daí perde direitos assegurados pela CLT que lhe são devidos.
 
A “socialização” de empregados revela um grau de sofisticação da fraude nas relações de trabalho, porque se utiliza da participação mais ativa do empregado que assina o contrato social e concorda com os seus termos. Os trabalhadores afetados por esta forma dissimulada de sociedade limitam-se à prestação pessoal de serviços sob o controle e direção dos sócios majoritários.
 
Nas empresas que possuem empregados travestidos de sócios minoritários quase sempre os instrumentos  jurídicos são permeados por disposições leoninas, que retiram qualquer possibilidade de ingerência na administração da sociedade ou do exercício do poder decisório pelos “sócios-trabalhadores”, com cláusulas que relegam a deliberação final de qualquer medida administrativa ou empresarial à aprovação dos sócios majoritários, como o ingresso de novos sócios, a preferência (e/ou exclusividade) na compra das cotas dos sócios majoritários que queiram retirar-se da sociedade, tomada de medidas disciplinares e adoção de sanções contra os demais sócios, etc.
 
Essa forma de fraude é mais sofisticada que a mera “pejotização” que já tratamos nesse blog, o que não impede, entretanto, que a Justiça do Trabalho declare, a partir das provas produzidas, a nulidade desse tipo de contrato e restabeleça a relação de emprego, assegurando o pagamento dos direitos violados.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado