02/09/2016
Sobre o reajuste de salário
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


Temos recebido com frequência indagações a respeito dos reajustes salariais se são automáticos e de que forma ocorrem.
Tivemos oportunidade de escrever em outro post que os reajustes salariais não acontecem de forma automática, como vigorou durante determinado período num passado um pouco distante.
Os salários são corrigidos de forma espontânea pelo empregador ou em decorrência de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
O Acordo Coletivo de Trabalho ocorre entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, onde são estipuladas clausulas de condições de trabalho, de natureza social e econômica, fixando pisos salariais, reajuste de salário, vale refeição e outros benefícios.
A Convenção Coletiva de Trabalho disciplina a mesma matéria só que mais abrangente, pois é firmada entre o Sindicato da categoria econômica e o Sindicato da categoria profissional de modo que todas as empresas de um determinado segmento ficam obrigadas ao cumprimento das clausulas sociais e econômicas que forem firmadas.
Já o Dissídio Coletivo acontece quando os trabalhadores e empresários não chegam a um entendimento quer para firmar Acordo Coletivo, quer para firmar Convenção Coletiva de Trabalho e o conflito é levado ao Judiciário Trabalhista para decidir.
Na forma da Lei 10.192/2001 art. 10 os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
Assim, por negociação coletiva (Sindicato x Empresa ou Sindicato x Sindicato) ou por decisão judicial (Dissídio Coletivo) é possível a revisão ANUAL dos salários e demais condições referente ao trabalho.
O art. 13 da Lei 10.192/2001 estipula que no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
As partes podem negociar e até mesmo fixar o percentual de reajuste em igual percentual ao índice de preços, seja ele o INPC, IPCA ou outro qualquer. O que a legislação veda é que previamente se estipule para a correção salarial um índice de preços.
Temos visto atualmente, em decorrência da situação econômica por que passa o País, que os reajustes salariais estão ficando abaixo dos índices inflacionários, não repondo o poder aquisitivo dos salários. Muitas categorias estão aceitando reajuste menor em troca de estabilidade no emprego.
A negociação coletiva é sempre o melhor caminho para disciplinar as relações entre capital e trabalho, sendo certo que nem sempre é um processo fácil, mas deve valer a persistência e a paciência na busca do entendimento.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
