19/08/2015

Sindicato como substituto processual tem legitimidade para execução de sentença

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual executar a decisão independentemente de autorização dos substituído.
 
Muitos Juízes em ação judicial movida por Sindicato na defesa de interesse de seus representados, por ocasião da execução de sentença, exige autorização do substituído para o prosseguimento da execução. Esse posicionamento é contrário ao dispositivo contido no artigo 8º, III da CF que assegura aos Sindicatos legitimidade para proceder a defensa em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam independentemente de autorização.
 
Nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 883642 definiu o seguinte:
 
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral, sobretudo porque sua resolução demanda a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, por conseguinte, a definição do alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam. Ademais, a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes e está presente em grande número de demandas similares, o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador.
 
Reconhecida a natureza constitucional da discussão em tela e sua transcendência, observo que a matéria – alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria – está assentada nesta Corte no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse sentido, destaco o julgado do Plenário deste Tribunal em que se pacificou a jurisprudência sobre o tema:
 
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
 
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
 
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
 
Recurso conhecido e provido” (RE 214.668/ES, Rel. Min. Carlos Velloso – grifos meus).
 
Esse entendimento foi ratificado por esta Corte em diversas ocasiões, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre outros: ARE 789.300-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 751.500-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 696.845-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; AI 803.293-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; RE 217.566-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 591.533-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; AI 795.106/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.
 
O STF por maioria acolheu o voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI assentando de forma definitiva a legitimidade dos Sindicatos na defesa de interesses da categoria independentemente da necessidade de autorização, inclusive para a execução do julgado.

 


 
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado