16/10/2015

Sindaport obtém importante vitória no TRT sobre a complementação da aposentadoria

Fonte: Portal Sindaport 



A Justiça do Trabalho vinha sisteaticamente se opondo a apreciar as ações judiciais dos aposentados da CODESP que pleiteavam a correção do valor da complementação de aposentaoria, por entender que o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as demandas que versem sobre complementação de aposentaria após a extinção do contrato de emprego. Tais processos estavam sendo remetidos a Justiça Estadual.
 
Na Justiça Estadual os processos tem um período muito longo de duração, especialmente porque eles são regidos pelo processo civil e não pelo processo do trabalho, isso sem contar que os Magistrados da Justiça Comum não estão acostumados com essa modalidade de conflito e com os princípios que regem o direito do trabalho.
 
O departamento jurídico do SINDAPORT, entretanto, obteve uma importante mudança de rumo quanto a esse assunto. No curso de uma reclamação intentada em favor do complementado, o SINDAPORT sustentando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 586.453, não afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos decorrentes de complementação de aposentadoria paga pelo próprio empregador, apenas remetendo para a Justiça Estadual os processos de suplementação de aposentadoria quando tal benefício é pago por entidade de previdência privada, a exemplo da PORTUS.
 
Conforme voto vencedor do desembargador JONAS SANTANA DE BRITO, publicado no diário Oficial aos 29/09/15 a tese foi aceita:
 
“A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Desse modo, impõe-se a conclusão no sentido de que referida decisão aplica-se apenas em relação às ações ajuizadas em face de entidades de previdência privada.
 
A CODESP, própria empregadora do autor, assumiu a obrigação de conceder aos funcionários inativos a complementação de aposentadoria, a partir de 01/10/1963, para aqueles admitidos a partir de 04/06/1965. Assim, por não haver instituto de previdência privada a garantir o benefício da complementação de aposentadoria, a competência não é da Justiça comum, mas da Justiça do Trabalho”.
 
Segundo o advogado Cleiton Leal Dias Junior, responsável pelo caso junto a FRANZESE ADVOCACIA “Como a complementação é paga para os empregados admitidos antes de 1965 diretamente pelo ex-empregador e não pela Portus não se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal para tais processos. Finalmente o TRT paulista reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, em decisão que abre precedente e beneficiará os demais complementados.
 
Ainda frisou o advogado que: “Como a diretoria do Sindicato nos solicitou a imediata propositura de Ação Judicial para que os complementados sejam enquadrados na Tabela do PECS 2013, o v. acórdão do T.R.T./SP facilitará o desenrolar de qualquer discussão relacionada a competência do juiz trabalhista, permitindo um processo que será muito mais ágil e calcado nos princípios que regem a relação de trabalho.”