04/05/2015
Servidor público pode ter informações funcionais e vencimentos divulgados em site
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
A decisão foi em processo movido por uma servidora do Município de São Paulo que pleiteou a exclusão das informações funcionais, inclusive dos vencimentos, do site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal, bem como pagamento de indenização por dano moral.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente e em grau de recurso foi acolhida parcialmente a pretensão, ao entender que a legislação municipal sobre o tema (Lei 14.720/2008) não determina a vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma individualizada, e determinou a exclusão dos valores dos vencimentos do site.
A Prefeitura de São Paulo recorreu ao STF que reconheceu que a questão constitucional se enquadra no critério de repercussão geral prevista no artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ao apreciar o recurso o relator, Ministro Teori Zavascki, entendeu existir razão a Prefeitura ressaltando que no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3902, o Plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo assunto, que considerou legítima a publicação do nome dos servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos. O Relator ainda destacou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) que permite a divulgação das informações.
A decisão proferida no ARE 652777 firma o entendimento da STF como constitucional a divulgação de informações funcionais e vencimentos dos servidores públicos. Assim, a transparência das contas públicas se sobrepõe ao direito de privacidade de informações do servidor público.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
