11/05/2015

Saiu a regulamentação dos direitos do trabalhador doméstico

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



O Congresso depois de dois anos aprovou regulamentação a respeito da legislação do trabalhador doméstico.
 
A Lei deve ser sancionado pela Presidencia da República nos próximos dias com a expectativa que não ocorram vetos.
 
O trabalhador doméstico tem assegurado (01) registro profissional em carteira de trabalho; (02) jornada semanal de 44 horas; (03) uma hora de intervalo para descanso e refeição que pode ser reduzida para meia hora; (04) horas extras com acréscimo de 50%; (05) possibilidade de banco de horas que deve ser compensado em até um ano, sendo assegurado o pagamento das primeiras 40 horas extras; (06) adicional noturno de 20% e FGTS. Além desses direitos, permanece o de férias, gratificação natalina e aviso prévio em dispensa imotivada.
 
Em relação ao FGTS o empregador além do recolhimento de 8% sobre o valor da remuneração, fará o recolhimento de forma condicionada de mais 3,2% a título da multa (40%) por dispensa sem justa causa. Isto é, se o final do contrato de trabalho ocorrer por dispensa do empregado doméstico sem justa causa ele receberá o valor do FGTS depositado (8% sobre a remuneração) mais a multa (40% sobre 8% = 3,2%) que já vai se encontrar depositada.
 
Entretanto, se a rescisão do contrato ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão o valor dos depósitos do FGTS (8%) não será movimentado. E, o valor da multa que estiver depositada reverterá em favor do empregador.
 
A multa do FGTS é uma penalidade ao empregador por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. A solução de exigir o depósito da multa de forma mensal teve por objetivo não onerar o empregador doméstico no momento de uma rescisão contratual sem justa causa.
 
Sobre a remuneração do trabalhador doméstico o empregador passa a ter um custo de 20%, correspondendo a 8% de INSS; 8% do FGTS; 0,8% para o seguro de acidente do trabalho e 3,2% da multa do FGTS. Se o trabalhador doméstico tem um salário de R$ 1.000,00 e recebe mais R$ 204,54 por trabalhar trinta horas extras no mês, o empregador terá o encargo de R$ 240,90 (R$ 1.000,00 + R$ 204,54 = R$ 1.204,54 x 20%).
 
O empregado por sua vez deve contribuir para o INSS com a alíquota de 8% a 11% de acordo com a faixa salarial.
 
Há um prazo de cento e vinte dias para que os recolhimentos sejam unificados e simplificados de modo que em uma única guia todos os encargos sejam lançados.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado