03/02/2016
Revista em armário do empregado – Dano moral
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


O empregador ao disponibilizar armário para o empregado guardar seus pertences, deve respeitar a privacidade do trabalhador, não podendo de forma indiscriminada e sem motivo devidamente justificado arrombar o armário para vistoria.
Essa discussão foi levada ao judiciário por trabalhador que se sentiu ofendido pela violação de seu armário, tendo o TRT/SP entendido configurado o dano moral.
DANO MORAL. REVISTA. ARROMBAMENTO A ARMÁRIO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. A condutada reclamada em arrombar armários concedidos a seus funcionários se revela abusiva. Ao fornecer equipamento para que os trabalhadores acondicionem pertences pessoais, cumpre ao empregador respeitar a privacidade de seus empregados, sob pena de afronta à intimidade e dignidade da pessoa humana, valores consagrados na Constituição Federal. Na hipótese, a revista só seria admissível se efetuada em razão de motivo ponderoso, de forma indistinta, mediante comunicação prévia aos empregados, autorizando-se que esses a acompanhassem e sem a exposição de seus pertences pessoais. Dano moral que se reconhece.
O relator Dr. Alvaro Alves Nôga sustentou que havendo excesso, configura-se o abuso de direito, também ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil. Fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (Processo TRT/SP nº 0001581-46.2013.5.02.0444).
O empregador não pode sem motivo relevante vistoriar o armário e pertences dos empregados. Havendo motivo, deve ser feito com a presença do trabalhador e forma a não expô-lo a constrangimento, sob pena de gerar dano moral.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
