07/08/2023
Revisão da Vida Toda: o que ainda está em jogo?
Fonte: O Estado de S. Paulo - Blog do Fausto Macedo / Por Fábio Souza
Nos últimas dias, milhares de segurados foram notificados do indeferimento dos pedidos administrativos de "Revisão da Vida Toda", uma vez que ainda não houve a conclusão do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão judicial ocorre em um Recurso Extraordinário, com repercussão geral (tema 1102), julgado em dezembro de 2022. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs embargos de declaração alegando algumas omissões na decisão, o que levou o ministro Alexandre de Moraes, no final de julho, a determinar a suspensão de todos os processos que tratam do tema até o julgamento dos embargos, previsto para ocorrer, em plenário virtual, no período de 11 a 21 de agosto.
Mas, afinal, quais são as omissões alegadas pelo INSS? A "Revisão da Vida Toda" está relacionada a uma mudança dos critérios de cálculo dos benefícios, ocorrida em 1999. Até aquele momento, o valor das prestações previdenciárias era apurado pela média das 36 últimas remunerações. Com a Reforma da Previdência de 1998 e sua regulamentação em 1999, o cálculo passou a considerar as contribuições de toda a vida contributiva do segurado - uma mudança radical. Para amenizar os impactos da alteração legislativa na situação das pessoas que já eram seguradas da previdência à época, foi estabelecida uma regra de transição, prevista no art. 3º, da Lei 9.876/99, criando uma solução intermediária: para esses segurados, o benefício seria calculado apenas com base nas remunerações consideradas a partir de julho de 1994, quando entrou em circulação o Real.
Embora a regra de transição seja benéfica na maior parte dos casos, em algumas hipóteses a limitação a julho de 1994 pode gerar um benefício inferior ao que seria obtido pela aplicação da regra geral. Nessas situações, ocorre o pedido de revisão para que o cálculo considere as remunerações de toda a vida da pessoa.
O STF acolheu o argumento dos segurados e, no julgamento de dezembro do ano passado, fixou a seguinte tese: "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". O INSS, entretanto, alega haver algumas omissões no julgado e, por isso, ingressou com embargos de declaração, requerendo a manifestação da Corte.
A primeira omissão alegada trata de um vício formal na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que antecedeu a análise do STF. De acordo com o INSS, a decisão do STJ , por envolver análise de constitucionalidade, deveria ser julgada pelo Plenário e não por uma Turma. Por isso, a autarquia defende que o processo volte ao STJ e o julgamento seja reiniciado naquele Tribunal.
Caso a alegação de nulidade seja rejeitada, o INSS pede que o STF afirme que a revisão está submetida a prazos. Desse modo, os benefícios concedidos há mais de 10 anos não poderiam ser revistos e, nos casos em que houver revisão, as parcelas atrasadas estariam limitadas aos últimos cinco anos.
A autarquia afirma, ainda, a existência de omissão em relação a um complemento da regra de transição, previsto no § 2º, do art. 3º, da Lei 9.876/99, que estabelece um divisor mínimo para os casos em que há um número reduzido de remunerações para calcular o benefício, em razão da exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A necessidade de um divisor mínimo está intrinsecamente ligada a essa exclusão das remunerações antigas, mas, ainda assim, o INSS pede a manutenção de sua aplicação, mesmo nos benefícios recalculados com base na "vida toda" do segurado.
Por fim, o INSS pede para o STF se manifestar sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão, sustentando que a revisão não pode alcançar benefícios já extintos, tampouco casos com decisões contrárias aos segurados já transitadas em julgado. Defende, ainda, que o pagamento das diferenças atrasadas geradas pela revisão fique limitado às parcelas posteriores à publicação da decisão do STF, que ocorreu em 13/04/2023.
Em resumo, apesar do julgamento de dezembro de 2022, favorável aos segurados, as matérias suscitadas nos embargos de declaração serão determinantes para definir a abrangência da "Revisão da Vida Toda".
*Fábio Souza, professor de Direito Previdenciário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Instituto Connect de Direito Social (ICDS). Juiz federal
