27/03/2026
Responsabilidade sindical em convenções e acordos coletivos de trabalho
Fonte: ConJur / Paulo Sergio João*
A dinâmica das negociações coletivas no Direito do Trabalho brasileiro sofreu relevantes transformações ao longo do tempo, especialmente com a promulgação da Constituição de 1988 e, mais recentemente, com a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a responsabilidade sindical no âmbito das convenções e acordos coletivos de trabalho emerge como tema central, sobretudo diante da ampliação da autonomia coletiva e da redefinição dos papéis dos sujeitos atingidos.
Historicamente, as negociações coletivas — tanto em convenções quanto em acordos — pareciam concentrar a responsabilidade no polo patronal. Isso porque eventuais falhas na aplicação de normas legais, ainda que respaldadas por instrumentos coletivos, eram frequentemente interpretadas como descumprimento de obrigações de natureza indisponível. Tal cenário ensejava o ajuizamento de ações trabalhistas individuais, nas quais se buscava a reparação de prejuízos supostamente decorrentes da norma coletiva.
Com a Constituição de 1988, houve o reconhecimento expresso da liberdade sindical, consagrada no artigo 8º, assegurando às entidades sindicais autonomia na condução das negociações coletivas. Essa autonomia, contudo, sempre esteve sujeita a tensões interpretativas, especialmente quanto aos seus limites frente aos direitos trabalhistas considerados indisponíveis — tema que, ainda hoje, encontra ressonância em debates no Supremo Tribunal Federal, como no âmbito do Tema 1.046.
A reforma trabalhista de 2017 representou um marco na reconfiguração dessas relações, ao introduzir novos valores que buscam harmonizar a responsabilidade individual e coletiva. No plano individual, destaca-se o fortalecimento da autonomia da vontade do trabalhador, notadamente com a inclusão do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que permite a negociação direta entre empregado e empregador em determinadas hipóteses, inclusive sobre matérias elencadas no artigo 611-A da CLT, antes consideradas inflexíveis.
No âmbito coletivo, a reforma foi ainda mais incisiva
O parágrafo 3º do artigo 8º da CLT passou a estabelecer uma verdadeira blindagem das negociações coletivas frente à intervenção da Justiça do Trabalho, impondo ao Judiciário o dever de respeitar a autonomia privada coletiva. Tal dispositivo valoriza a atuação sindical, legitimada por assembleias de trabalhadores, e limita a possibilidade de questionamentos individuais que busquem desconstituir normas coletivas regularmente pactuadas.
Mais do que isso, a Lei nº 13.467/2017 avançou ao atribuir responsabilidade direta às entidades sindicais. O parágrafo 5º do artigo 611-A da CLT determina que os sindicatos subscritores de convenções ou acordos coletivos devem atuar como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. Trata-se de inovação significativa, que rompe com o modelo anterior, no qual os sindicatos frequentemente atuavam sem assumir, de forma concreta, os ônus decorrentes das negociações realizadas.
A partir dessa nova sistemática, tanto o sindicato patronal quanto o profissional passam a ocupar posição central não apenas na formulação, mas também na responsabilização pelos efeitos das normas coletivas. Em última análise, admite-se, inclusive, a possibilidade de responsabilização por danos causados às partes diretamente afetadas — trabalhadores e empregadores — em decorrência de cláusulas negociadas.
Nesse cenário, ganha relevo o debate em torno de temas submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, como o Tema 149 dos recursos de revista repetitivos, que discutiu a validade de normas coletivas que autorizam a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem prévia licença das autoridades competentes. A realização da audiência pública, presidida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, sobre o tema evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de se compatibilizar autonomia coletiva com proteção à saúde do trabalhador.
Diante de questões dessa natureza, o protagonismo sindical torna-se imprescindível. Não se trata apenas de reconhecer a legitimidade das entidades sindicais para negociar, mas de exigir delas responsabilidade efetiva quanto ao conteúdo e às consequências dos instrumentos coletivos celebrados. A autonomia assegurada pela Constituição implica, necessariamente, um compromisso com a qualidade e a segurança jurídica das normas pactuadas.
No caso específico da prorrogação da jornada em atividades insalubres, destacam-se dois aspectos fundamentais. O primeiro é de natureza instrumental: o acordo coletivo de trabalho, celebrado no âmbito da empresa, tende a apresentar maior adequação às realidades específicas do ambiente laboral, em comparação com a convenção coletiva de caráter mais amplo e abstrato. Nesse sentido, a negociação descentralizada pode oferecer soluções mais eficientes e ajustadas às necessidades concretas dos trabalhadores e empregadores.
O segundo aspecto refere-se à responsabilidade decorrente dessa escolha. Ao optar por soluções negociadas no plano local, com a participação direta dos trabalhadores interessados, reforça-se o dever dos sindicatos de atuar com diligência, transparência e comprometimento com os efeitos das normas estabelecidas.
Assim, antes mesmo de se adentrar no mérito de controvérsias específicas, impõe-se o respeito ao exercício da autonomia sindical, livre de restrições indevidas. Qualquer intervenção que esvazie essa autonomia compromete não apenas o sistema de negociações coletivas, mas o próprio núcleo da liberdade sindical assegurada pela Constituição.
Conclui-se, portanto, que o atual modelo jurídico não mais admite uma atuação sindical dissociada de responsabilidade. Ao contrário, a ampliação da autonomia coletiva vem acompanhada da exigência de maior comprometimento das entidades sindicais com os resultados das negociações que conduzem. Trata-se de um novo paradigma, no qual liberdade e responsabilidade caminham lado a lado, em prol da segurança jurídica e da efetividade das relações de trabalho.
*Paulo Sergio João é professor da PUC-SP, advogado e titular da Cadeira 71 da ABDT (Academia Brasileira de Direito do Trabalho).
