25/07/2016
Repouso semanal quinzenal
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


Todo empregado tem direito a um repouso semanal conforme estipula a Lei 605/1949.
O empregador que concede folga de quinze em quinze dias está agindo de forma contrária a legislação.
As várias discussões a respeito da periodicidade de concessão do descanso semanal se encontram superadas pela doutrina e decisões judiciais.
O empregado após seis dias de trabalho tem assegurado o direito a um descanso semanal. De forma excepcional, se trabalhar no dia destinado a sua folga pode ter um descanso compensatória dentro da semana subsequente.
Entretanto, a prática de impor ao empregado sete dias de trabalho para descansar no oitavo, de forma habitual, de maneira que a cada semana “anda” um dia é reconhecidamente ilegal. As decisões dos Tribunais reprovam essa prática: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR – O instituto trabalhista do repouso semanal remunerado consiste em garantia ao empregado de folga a cada 6 (seis) dias de labor, sob pena de malferir o fim teleológico da regra contida no art. 7º, XV, da CR. Demonstrado nos autos que houve labor sem que a respectiva folga compensatória tenha ocorrido dentro do prazo legalmente estabelecido é devido ao obreiro o pagamento em dobro daqueles dias trabalhados. (TRT 03ª R. – RO 00046/2015-013-03-00.3 – Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leao – DJe 04.03.2016 – p. 358)
O TST na orientação jurisprudencial 410 da SDI assegura o pagamento dobrado do repouso semanal não usufruído após o sexto dia de trabalho: Repouso Semanal Remunerado. Concessão após o Sétimo dia Consecutivo de Trabalho. ART. 7º, XV, da CF. Violação. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Desta forma, qualquer periodicidade habitual de descanso que não assegure o descanso semanal dentro da semana, entenda-se, dentro dos sete dias, é irregular.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
