09/12/2020
Reforma Trabalhista: Conheça o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial
Fonte: Jota / Ramon Magalhães Silva*
Experiências da inovação trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17)

Dentre as inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o processo para homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B e seguintes da CLT) tem sido uma das mais utilizadas no cotidiano da Justiça do Trabalho.
A novidade é bastante significativa, pois consiste numa forma célere de solucionar os conflitos, tendo aptidão para trazer segurança jurídica para as empresas e possibilitar ao trabalhador receber parcelar de caráter alimentar.
No cotidiano forense, contudo, o trâmite desse processo tem tido tratamentos díspares, ensejando insegurança para os envolvidos.
A proposta desse breve ensaio é expor, numa linguagem simples, uma das possíveis visões sobre o adequado tratamento dessa nova ferramenta.
Acordo para homologação de verbas rescisórias
O acordo é uma forma consensual de solução dos conflitos (art. 3º do CPC). A sua característica central é a existência de concessões recíprocas pelos envolvidos.
Portanto, na petição submetida para homologação (art. 855-B da CLT) é necessário que esteja devidamente evidenciadas as concessões realizadas pelas partes envolvidas.
Não há como a empresa pretender pagar as verbas decorrentes de uma incontroversa dispensa sem justa causa por meio dessa homologação, pois não existindo controvérsia, não há concessão realizada pelo empregador e nem interesse jurídico para agir (art. 17 do CPC).
Esse novo procedimento não visa substituir a antiga
homologação da rescisão pelo extinto Ministério do Trabalho
homologação da rescisão pelo extinto Ministério do Trabalho
Acordo sem discriminação das parcelas envolvidas
Outra situação recorrente é a previsão de pagamento de um valor global para quitação de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Exemplo: busca-se pagar R$ 10.000,00, para quitar verba rescisória, hora extra e adicional de insalubridade.
É necessária a discriminação das parcelas e direitos envolvidos, pois, assim terá como saber se há de fato um acordo.
Contribuições previdenciárias e custas
Nas petições, os envolvidos costumam estabelecer a natureza indenizatória das parcelas e a previsão de isenção das custas, por serem de responsabilidade do reclamante, a quem deve ser concedida a gratuidade de justiça.
Quanto às contribuições, é importante ressaltar que a sua incidência relaciona-se com a natureza das parcelas envolvidas no acordo. As partes não possuem liberdade para afastar contribuição em face de parcela sobre a qual há incidência legal nos moldes da lei 8.212/91.
Em relação às custas, o art. 90, § 2º, do CPC estabelece que, em regra, as custas serão repartidas em partes iguais. A disposição no sentido de imputar ao reclamante não pode servir de mecanismo de burlar o sistema de recolhimento da Justiça do Trabalho. Assim, no caso concreto o magistrado deve analisar esse aspecto.
Modificação do acordo pelo magistrado
A homologação do acordo pelo magistrado significa a chancela estatal ao que foi estipulado pelas partes. Embora não esteja obrigado a homologar (Súmula 418 do TST), o julgador não tem o poder para modificar o estabelecido, pois, do contrário, não seria uma homologação.
A postura do juiz é binária, homologa ou não o acordado pelos envolvidos.
Não é possível sequer a homologação parcial, em razão de comprometer o caráter comutativo e sinalagmático do acordo. Ao pactuarem, as partes levam em consideração a globalidade das disposições envolvidas. Entendimento contrário sujeita o acordo a uma aleatoriedade, sem previsão legal, que afasta a segurança jurídica pretendida.
Como forma de cooperação (art. 6º do CPC), é possível que o magistrado designe uma audiência (art. 855-D da CLT) ou profira um despacho, apresentando os aspectos a seres observados, ao invés de não homologar o pactuado.
Recurso da decisão de homologação
Diante da decisão de não homologação do acordo, será cabível o recurso ordinário (art. 895 da CLT).
Em face da decisão que homologa o acordo, não cabe recurso, seja pelo trânsito em julgado da decisão (art. 831, § 1º, da CLT), seja pela falta de interesse recursal, uma vez que atendida a vontade das partes.
O grande problema surge na situação em que o magistrado modifica o acordado ou homologa parcialmente, sendo este um dos pontos mais controvertidos, pois há o interesse em se insurgir da decisão.
Na prática, os advogados têm manejado o recurso ordinário para impugnar a decisão. Contudo, não cabe este recurso em face do acordo homologado, uma vez que há o trânsito em julgado de imediato.
Sobre o meio próprio de impugnar, o art. 966, § 4º, do CPC estabelece o cabimento de ação anulatória em face de atos de disposição praticados pelas partes e homologados pelo juízo.
Contudo, na dinâmica laboral, diante do trânsito em julgado de imediato, há forte entendimento pelo cabimento da ação rescisória (art. 966 do CPC e Súmula 100, V, do TST).
Assim, a controvérsia possível é entre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória, e não o cabimento do recurso ordinário.
Por meio do presente ensaio, buscou-se trazer aspectos atuais relacionados ao processo para homologação de acordo extrajudicial, trazendo uma das visões possíveis de como a matéria pode ser analisada, delimitando a atuação dos atores envolvidos.
*Ramon Magalhães Silva, juiz do Trabalho do TRT da 11ª Região.
