29/02/2016

Redução, de ofício, de multa fixada em sentença no caso de descumprimento de obrigação de fazer

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
O recurso RE 556385 aguarda julgamento em que se procura balizar em que situação pode um juiz alterar uma multa imposta face ao descumprimento de uma obrigação de fazer. Como dissemos, é um dos temas de repercussão geral que será analisado pelo Pleno do STF.
 
Quando a condenação judicial diz respeito a uma obrigação de fazer (por exemplo, entrega de um documento ao trabalhador), a única forma de exigir o cumprimento é estabelecendo prazos e multas para o eventual descumprimento da obrigação, denominadas astreintes e prevista no artigo 461, § 4º do CPC. § 4º: “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.”
 
Eventual recalcitrância da parte quanto  ao cumprimento de obrigação de fazer pode agravar ou diminuir a penalidade que lhe foi imposta a título de astreintes, com o juízo ampliando a multa que as vezes alcança proporções severas.
 
Isso está previsto no sexto parágrafo do mesmo artigo da lei: ” § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”
 
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor.
 
Se por um lado a lei admite a redução do valor da astreintes,  por outro lado se essa redução começar a ocorrer nos Tribunais Superiores isso pode prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos para as Cortes Superiores, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional.
 
Entendemos que o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor extremamente desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida decorrente da multa somada, que é mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
 
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes  de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, conseqüência não respaldada no ordenamento jurídico.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado