26/08/2016

Qual o prazo em que o pensionista e/ou herdeiro deve receber as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O falecimento do trabalhador é causa de extinção do contrato de trabalho, sendo que as verbas não recebidas em vida pelo trabalhador devem ser pagas aos dependentes habilitados junto a previdência social ou mediante alvará judicial.
 
Falecido o empregado o empregador sem saber a quem pagar o crédito trabalhista ajuizou ação de consignação em pagamento, como forma de se desobrigar da quitação das verbas trabalhistas.
 
O Tribunal Regional do Trabalho acabou por manter a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT que fixa o prazo de “até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”. Entendeu que a ação de consignação em pagamento por parte da empresa foi apresentada em juízo fora do prazo para a quitação das verbas rescisórias.
 
Sustentou o Regional que: “Primeiro, o artigo 477 da CLT elenca como única hipótese de aplicação da multa, o atraso no pagamento das verbas rescisórias. É o quanto basta. Qualquer leigo sabe que o falecimento de um trabalhador implica na rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a reclamada tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos a titulo rescisório. Não o fez, porém. O trabalhador faleceu em 10 de maio de 2014 e a referida ação de consignação só foi ajuizada ê em 18/08/2014, locupletando-se a empresa dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio.”
 
Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho a decisão foi reforma e isentando a empresa de pagamento da multa. Em sentido contrário ao Regional o TST entendeu que: “Na hipótese de rescisão contratual pela morte do empregado, não há como exigir-se do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estabelecido, em decorrência da impossibilidade de se identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente se dará através do inventário” (Proc. RR- 1207-06.2014.5.10.0013).
 
Entendemos que cada caso deve ser examinado com cautela. Como a Lei 6.858/80 determina que os créditos não recebidos em vida pelo trabalhador serão pagos aos dependentes habilitados junto a Previdência Social, muitas vezes o empregador fica aguardando a apresentação do documento de “dependência do segurado” emitido pela Previdência Social que acontece por ocasião da concessão da pensão.
 
Acontece que o INSS tem demorado a conceder pensão e emitir o respectivo documento que habilita a pensionista ao recebimento dos créditos trabalhistas.
 
O empregador muitas vezes aguarda por esse documento para efetuar o pagamento, evitando que – consignado o valor em juízo – a pensionista tenha que lidar com essa situação e muitas vezes contratando advogado e gerando desnecessária despesa.
 
Entretanto, há de se observar que de fato alguns empregadores dificultam o pagamento das verbas rescisórios tentando se beneficiar com a demora na quitação as verbas.
 
Assim, quando o empregador ficou no aguardo da apresentação da certidão do INSS e tão logo apresentada efetuou a quitação, entendemos ser indevida a multa, pois o cumprimento da sua obrigação dependia de ato da parte beneficiada. Fora esta hipótese ou desconhecido dependente ou herdeiro do trabalhador, deve a empregador ingressar com a ação de consignação em pagamento no prazo de dez dias, para depositar em Juízo o valor que entende ser devido ao empregado falecido.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.