25/03/2015
Poder normativo da Justiça do Trabalho não sofre limitação por resolução de órgão de controle de estatais
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


As sociedades de economia mista, por possuírem capital da Administração Pública estão sujeitas a órgão de controle de sua gestão.
As empresas que possuem como acionista a União, estão sujeitas ao controle do DEST – Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, pertencente ao Ministério do Planejamento.
Os órgãos de controle acabam interferindo nas negociações coletivas das empresas com os Sindicatos de empregados. Adotam algumas posições de vetar benefícios ou mesmo limitar reajustes salariais.
Entretanto, quando o conflito é levado ao Judiciário Trabalhista, este não se submete as limitações pretendidas por esses órgãos fiscalizadores. Nesse sentido decidiu o TRT-SP quanto a manutenção de benefícios excluídos de norma coletiva anterior por orientação do órgão fiscalizador.
Inconformada a empresa recorreu sustentando ser sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Portos – instituída por meio da Medida Provisória nº 369/2007, convertida na Lei nº 11.518/2007, com o objetivo precípuo de administrar o Porto de Santos –, a qual é ligada diretamente à Presidência da República. Afirmou que não possuía autonomia para firmar acordos coletivos de trabalho, na medida em que as propostas salariais necessitam de aprovação do DEST – Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (art. 37, caput, da CF) e que, no caso, o DEST não aprovou a celebração do ACT 2012, nos termos a ele submetidos.
No TST a relatora Ministra Dora Maria da Costa rejeitou a argumentação da empresa proferindo o seguinte voto:
1) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO DEST – DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS. CLÁUSULAS DE CUNHO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO AO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pesem as alegações da CODESP de que, por ser uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, encontra-se limitada em relação às cláusulas de cunho econômico, há precedentes desta Seção Especializada, no sentido de que, em face do disposto no art. 114, § 2º, da CF, as resoluções do DEST – Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais não constituem limitação ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, na medida em que dizem respeito apenas ao estabelecimento de normas mediante a celebração de acordo coletivo de trabalho.
PROCESSO Nº TST-RO-52069-13.2012.5.02.0000
Com esse posicionamento resta claro que as empresas de economia mista, se submetem ao poder normativo da Justiça do Trabalho, como qualquer outra empresa, sem qualquer diferenciação.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
