10/04/2015
Pode o trabalhador recusar o trabalho que coloque em risco a sua saúde?
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

Os práticos do porto são em regra dos primeiros a terem contato com a tripulação dos navios quando chegam ao Porto de Santos. Os navios ancorados na barra do Porto de Santos aguardam a autorização para atracação e quando esta é dada o pratico do porto é requisitado, sendo conduzido por uma lancha até o navio. Lá, em contato com a tripulação assume o comando da embarcação para conduzir o navio até a atracação.

Os práticos do porto são em regra dos primeiros a terem contato com a tripulação dos navios quando chegam ao Porto de Santos. Os navios ancorados na barra do Porto de Santos aguardam a autorização para atracação e quando esta é dada o pratico do porto é requisitado, sendo conduzido por uma lancha até o navio. Lá, em contato com a tripulação assume o comando da embarcação para conduzir o navio até a atracação.
Com a epidemia do Ébola que atingiu os países do Continente Africano, surgiu forte preocupação de contaminação e receio desses trabalhadores (práticos do porto) e dos trabalhadores em geral de contaminação. A preocupação tem toda a procedência, pois como amplamente divulgado, pelos estudos realizados a doença com alto índice letal se manifesta após 21 dias da contaminação. Como os navios oriundos do Continente Africano da área considerada de risco chegam ao porto de Santos em torno de 10 a 12 dias, fica claro que se a tripulação estiver contaminada – mesmo ainda não manifestada a doença – existe grave risco de contaminação.
Essa exposição dos práticos do porto e dos trabalhadores em geral foi levada ao Ministério Público do Trabalho de Santos através de expediente protocolado junto aquele órgão no ano passado. Além disso, foi provocada a reunião com os diversos órgãos envolvidos nos riscos da contaminação do Ébola em nosso país.
Em reunião realizada em 16/10/2014 que teve a participação de representantes Ministério da Saúde, ANVISA (Agência de Fiscalização Sanitária), SEP/PR (Secretaria dos Portos), CODESP (Companhia Docas do Estado de São Paulo) e CPSP (Capitania dos Portos do Estado de São Paulo) ficou convencionado que a “Livre Prática ao Navio” somente seria emitido pela ANVISA com a presença de um vistoriador a bordo.
A “Livre Prática” emitida pela ANVISA é a liberação da embarcação para atracação e realização da operação. É o “atestado” que a embarcação está livre de qualquer risco a saúde dos trabalhadores ou ainda de outros riscos. A Resolução RDC nº 89, de 28 de dezembro de 2007 determina que somente poderão transitar no território nacional embarcações fluviais, lacustres e marítimas, que se encontrem em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, devendo ser disponibilizado, no momento de sua entrada em um Porto de Controle Sanitário, à autoridade sanitária, a documentação sanitária da embarcação.
A “Livre prática ao navio” pode ser emitida “via rádio”, ou seja, fundado apenas nas informações transmitidas pelo capitão do navio ou através de “inspeção a bordo”.
Como resultado da reunião realizada pelos órgãos envolvidos no assunto todos os navios oriundos da área considerada de risco deveriam ter a livre prática emitida pela ANVISA somente através da inspeção sanitária realizada A BORDO.
Acontece que, oriundo do Guiné, pais situado na África do Sul, de onde saiu em 16/03/2015, o navio “TASMAN” recebeu da ANVISA a “Livre Prática” VIA RÁDIO, ou seja, sem a inspeção ser realizada a bordo, contrariando o decidido em reunião com as autoridades envolvidas no assunto.
Receosos do risco de contaminação de doença de alta letalidade, os “práticos de navio” recusaram subir à bordo para realizar a manobra para atracação sem que a emissão da “livre prática” fosse efetuada por inspeção a bordo, ou que se aguardasse o decurso do prazo de 21 dias para superar o período de incubação do vírus Ébola.
Criado o impasse e por interesses econômicos o armador cuidou de levar a bordo médico particular que após examinar a tripulação emitiu atestado sanitário de condições satisfatória. Mediante essa inspeção, os práticos de navio realizaram a manobra de atracação.
Acontece que, a Capitania dos Portos do Estado de São Paulo vem acenando com abertura de procedimento administrativo contra os práticos de navios sob o fundamento que a lei 9.537/1997 considera a praticagem como atividade essencial que deve estar permanentemente disponível e por essa razão o prático não poderia se recusar.
Ora, o fato da Lei 9.537/1997 considerar a praticagem como atividade essencial que deve estar permanentemente disponível, não induz a conclusão que o trabalhador deve renegar o direito de proteger a sua vida expondo-se de forma desnecessária aos riscos de contaminação por vírus de alta letalidade, sobretudo quando não realiza a ANVISA a inspeção física a bordo. Sendo este o órgão responsável e qualificado para a verificação das condições higiênico-sanitárias satisfatórias das embarcações, não pode negligenciar diante da gravidade do vírus Ébola.
No porto de Manaus a Capitania dos Portos adotou como protocolo a exigência da “livre prática” com inspeção a bordo. O porto do Rio Grande, a autoridade portuária vedou a atracação de embarcação com menos de 21 dias da partida de portos da região endêmica.
Não existindo qualquer situação emergencial no navio que justifique a sua imediata atracação, o bem maior a ser preservado é a saúde do trabalhador.
No fundo temos uma questão econômica (custo da espera do navio para ultrapassar os 21 dias do período de incubação do vírus) em face ao risco da saúde do trabalhador (de ingressar em navio oriundo da zona endêmica sem a adequada inspeção sanitária).
O que é mais valioso?
Acrescente-se que as autoridades sanitárias devem agir com o máximo de rigor, pois o ingresso do vírus em nosso território em um primeiro momento atinge o trabalhador da orla portuária e em seguida a população de uma forma geral.
A Convenção nº 155 da OIT – sobre segurança e saúde dos trabalhadores dispõe:
Artigo 13 – De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.
Artigo19 – f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.
Enfim, o confronto que fica é até onde deve se por em risco a saúde do trabalhador em confronto com uma questão econômica.
Entendemos como legítima a recusa do trabalhador quando existir perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde como é o caso de se expor a contaminação de vírus altamente letal.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
