11/05/2020

Paralisação de meia-hora é considerada protesto (e não greve), decide TST

Fonte: AssCom TST


 
A Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados de uma concessionária de transporte público de Manaus. Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento grevista.
 
O caso tem início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados e o pagamento de multa e de honorários advocatícios. O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento. 
 
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres.
 
Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto. 
 
No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve.
 
RO-386-09.2017.5.11.0000