25/01/2017
Os caminhos controvertidos da pejotização: estímulo ao empreendedorismo ou fraude as relações de emprego?
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


Por força da Lei nº 11.196/2005, que criou algumas exações tributárias e isenções para incentivo ao desenvolvimento de inovações tecnológicas, os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística e cultural, de forma personalíssima ou não, em grande parte passaram a ser contratados pelas pessoas jurídicas por mecanismos de pejotização, assunto que já tratamos nesse blog.
A par das decisões judiciais, que em grande maioria reprovam a pejotização como um critério de precarização da mão de obra, cada vez mais surgem trabalhadores pejotizados com ganhos muito significativos, seja porque parte da economia tributária é transferida ao prestador de serviço pela pessoa jurídica contratante, seja porque muitas vezes o trabalho desse pejotizado tem caraterísticas estratégicas e de importância visceral, o que é notado pelo mercado que acaba permitindo a evolução do pejotizado para uma pequena ou média empresa.
De fato, pesquisas recentes demonstram que alguns empregados pejotizados foram tão bem sucedidos na atividade empresarial como “autônomos” que passaram a empregar transformando-se em empresas de médio e grande porte.
Para estes, pleitear o reconhecimento de uma relação de emprego hoje é uma realidade absolutamente indesejada. Eles foram bem sucedidos e isso demonstra que a pejotização tem dois lados.
O primeiro lado é o da fraude e ao nosso modo de ver o mais comum. O sistema capitalista está em constante mudança e, nos dias atuais, sobretudo frente a crise que passamos, é perceptível que a regra geral na pejotização é desconstruir as garantias sociais e os limites impostos pelo direito do trabalho. Esta prática, quando fraudulenta, tem péssimos reflexos sociais, econômicos e políticos. Seus efeitos são sentidos em todas as áreas da vida comum diante da fragilização da seguridade social com seu enfraquecimento econômico, as relações de trabalho se tornam precárias e o meio ambiente de trabalho sai prejudicado, trazendo riscos à integridade física e à saúde dos trabalhadores.
O segundo lado da pejotização, todavia, demonstra que ela pode também implicar em uma efetiva prática de estímulo ao empreendedorismo, e nesse viés o direito do trabalho precisa ser modernizado e repensado para possibilitar a competitividade dessas micro células empresariais pejotizadas e bem sucedidas em um mercado globalizado para garantir uma maior empregabilidade. O pejotizado de hoje pode ser o patrão de amanhã.
Ao absorver essas mudanças de uma forma pró-ativa, o direito do trabalho manterá o seu fim de cobrir com seu manto protetor todas as relações que envolvem o labor humano, equilibrando as relações e os interesses entre capital e trabalho e ao mesmo tempo garantido a perpetuação saudável das organizações empresariais em seu berço, que quase sempre é a inciativa de uma pessoa em assumir os riscos da atividade empresarial.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
