02/05/2016

OGMO não aceita alta previdenciária e responde pelo pagamento dos salários

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Trabalhador portuário avulso do porto de Santos adoeceu e teve afastamento previdenciário para tratamento por um período de quase quatro anos.  O INSS após esse período deu alta ao trabalhador, considerando o mesmo apto para o trabalho.
 
Apresentando-se ao OGMO  – Órgão Gestor da Mão de Obra para retorno as suas atividades, foi impedido ao fundamento de que não estaria apto ao trabalho portuário.
 
Ficando ao desamparo, sem o recebimento de benefício por parte da previdência social e sem acesso ao trabalho foi colocado em situação de extrema dificuldade para o sustento próprio e familiar. Ingressou com reclamação junto ao Judiciário Trabalhista.
 
Em primeira instância o Juiz reconheceu que não poderia ser impedido de acesso ao trabalho e condenou a reclamada a pagar os salários do período em que ficou impossibilitado de trabalhar.
 
Com o recurso do OGMO para o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, a decisão foi confirmada. O Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros ressaltou que  tendo o empregado recebido alta médica da autarquia previdenciária, a reclamada possui o dever de permitir o retorno ao trabalho, ou, nas esferas próprias, buscar a reversão da decisão, o que não permite a suspensão da fluência do pacto laboral e as obrigações dela decorrentes.
 
Reconheceu que o trabalhador  cuidou de apresentar o laudo médico pericial emitido pela Previdência Social, o qual evidencia a sua alta previdenciária, pelo que, a empregadora tinha o dever de receber a empregado de volta e atribuir-lhe serviços compatíveis com a sua condição física. Ao não fazê-lo, ainda que respaldada em parecer de médico da empresa, assumiu o risco de tal conduta, de modo que o reclamante passou a ficar à disposição da empresa no aguardo de ordens (art. 4º, CLT), devendo responder a demandada pelo pagamento dos salários do período.
 
Concluiu o Desembargador que ao não fornecer trabalho ao obreiro (em função readaptada) e sua respectiva remuneração, após a alta previdenciária, ofendeu a empregadora a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o valor social do trabalho (art. 170, CF/88), devendo responder por tal conduta. (Proc. TRT/SP 00014305220145020442)





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.