09/05/2016

Ociosidade forçada – direito a indenização

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
A uma das principais obrigações do empregador é dar trabalho ao empregado.  Quando não cumpre com essa obrigação comete falta grave patronal e dependendo da situação pode gerar dano moral ao empregado.
 
Isso foi o que aconteceu com dois empregados portuários que de um momento para outro foram colocados em ociosidade, com supressão das horas extras que realizavam e do próprio trabalho.
 
Confinados em uma sala, sem qualquer atribuição, passaram a ser alvo de brincadeiras por parte dos colegas expostos ao verdadeiro Bullying. Humilhados os trabalhadores ingressaram com ação contra a empresa pleiteando a reparação de dano moral.
 
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Em recurso acolhido pelo TRT-SP foi fixada a indenização de R$ 15.000,00 para cada reclamante.
 
Inconformada a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação da indenização.
 
O Relator Ministro Maurício Godinho Delgado em seu voto afirma o seguinte:
 
Inicialmente, ressalte-se que as razões que levaram o Regional a condenar a Reclamada ao pagamento de danos morais não decorreram da prática de supressão de horas extras, o que, ao entender da Reclamada, traduziu-se na ausência de prestação de serviços dos Autores.
 
Na verdade, a hipótese dos autos é de nítida ocorrência de ócio forçado ou compulsório, e não de supressão de horas extras e/ou redução da jornada de trabalho.
 
Registre-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
 
O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002,bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.
 
O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988.
 
Na hipótese dos autos, o TRT, com base no contexto fático probatório dos autos, consignou expressamente que: “ prova oral e documental jungida aos autos permite a convicção de que, de fato, foram os autores submetidos ao ócio compulsório, ficando expostos a situação vexatória e humilhante”.
 
Assim, diante da submissão dos Autores a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – bens imateriais que compõem o seu patrimônio moral protegido pela Constituição –, impõe-se a manutenção da condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002.
 
(PROCESSO Nº TST-AIRR-107-15.2014.5.02.0441)
 
O empregador dentro do seu poder de mando pode disciplinar a execução do trabalho da forma que melhor entender. Entretanto, deve ter o cuidado de não expor o empregado a situações vexatórias, sendo uma das mais graves, sem dúvida, a ociosidade forçada e a exposição do empregado a situação de humilhação.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.