03/01/2017
O FGTS pode ser sacado?
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


O governo editou no último dia 22 de dezembro de 2016 a Medida Provisória nº 763 para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
O inciso VIII do artigo 20 da Lei 8.036/90 autorizava o trabalhador que permanecesse três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, o direito de sacar o saldo do FGTS a partir do mês de aniversário do titular da conta.
A MP 763 alterou esse dispositivo para permitir a movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.
Em suma, todos os empregados que tiveram o contrato extinto até 31 de dezembro de 2015 e possuam saldo em conta do FGTS poderão efetuar o saque dos valores observado cronograma a ser divulgado.
Assim, por exemplo, o trabalhador que pediu demissão do emprego e a rescisão contratual aconteceu até 31/12/2015, agora poderá movimentar o saldo da sua conta do FGTS. Isto se aplicada mesmo que o trabalhador tenha mais de uma conta do FGTS decorrentes de contratos extintos antes daquela data.
Se o trabalhador teve um contrato de trabalho em encerrado em 2010 e um outro contrato de trabalho encerrado em 2014, por exemplo, e em ambos a extinção do contrato ocorreu por pedido de demissão, poderá movimentar o saldo existente nas respectivas contas do FGTS.
O governo ainda, para melhorar o rendimento das contas do FGTS autorizou que o Conselho Curador distribua de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;
II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III – a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.
6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.”
Assim, havendo resultado positivo parte será repassada as contas do FGTS dos trabalhadores. Entretanto, o crédito desse resultado positivo, não será incluído para o cálculo da multa rescisória (40%) na hipótese de dispensa sem justa causa do trabalhador.
Em tempos de crise, onde o desemprego continua forte a medida possibilita que o trabalhador utilize um dinheiro que é seu, podendo evitar, desta forma, o seu endividamento, ou pelo menos, parte dele.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
