09/12/2015

O empregador pode responder pelo seguro desemprego?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)
 

 
Reconhecido vínculo de emprego, o empregador deve indenizar o valor correspondente ao seguro desemprego.
 
O trabalhador quando não tem o registro do contrato de trabalho anotado em sua CTPS e posteriormente vem ser dispensado ficando, por conseqüência, impossibilitado de usufruir o seguro desemprego, deve ser indenizado.
 
Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que reconhecendo o vínculo de emprego e determinando a anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador ainda condenou a empresa a indenizar o prejuízo sofrido por não poder usufruir o seguro desemprego.
 
A Relatora Drª IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, entendeu que:
 
“A emissão das guias de seguro desemprego é obrigação do empregador em caso de dispensa imotivada, competindo ao Ministério do Trabalho e Emprego a verificação dos requisitos para a obtenção das parcelas. O não usufruto resultou da culpa exclusiva da ré. Assim, o deferimento da indenização é medida que se impõe e que está em consonância com a Súmula 389, II, do TST.” (Proc. 0000041-21.2012.5.02.0048)
 
Agindo a empresa de forma irregular ao não efetuar o registro do contrato de trabalho está assumindo o risco de responder por todos os prejuízos causados ao trabalhador, entre eles a impossibilidade de recebimento do seguro desemprego.

 


 
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado