30/01/2015
O direito de herdar os créditos dos processos trabalhistas
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

A Justiça do Trabalho vem paulatinamente melhorando o tempo médio de demora para solução dos lides, mas inúmeros são os processos que resultam em um crédito que não pode ser pago ao empregado que falece no transcurso da ação.

A Justiça do Trabalho vem paulatinamente melhorando o tempo médio de demora para solução dos lides, mas inúmeros são os processos que resultam em um crédito que não pode ser pago ao empregado que falece no transcurso da ação.
O crédito trabalhista não é destinado aos herdeiros do trabalhador, mas sim aos seus dependentes perante a previdência social, e por isso o INSS fornece certidão de quem são os dependentes habilitados.
No caso de falecimento do empregado ou substituído, os valores decorrentes dos processos trabalhistas somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes habilitados pela previdência social (INSS), de acordo com o disposto no art. 1º da lei nº 6.858/80, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, somente quando não há dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário, o crédito trabalhista devido ao de cujus deve ser pago aos sucessores previstos na Lei civil (herdeiros).
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado, sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado, sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia
