30/09/2016

O contrato de trabalho e os comentários em redes sociais

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O mundo atual está aprendendo a conviver com as redes sociais e com a velocidade de comunicação. Hoje, em questão de instantes uma informação colocada em rede social se propaga de uma forma espantosa.
 
No Facebook e no WhatsApp a informação é lançada e de forma imediata é repassada a um grupo de pessoas que em instantes passa essa informação adiante.
 
Pelo alcance da informação e pela forma que ela se propaga, as pessoas deveriam ter um maior “filtro” ao lançar uma informação, um comentário ou mesmo uma imagem.
 
O Direito do Trabalho se vê diante dessa realidade e passa a enfrentar as consequências de determinados atos/informações em face do contrato de trabalho.
 
Podemos imaginar a seguinte situação: um empregado em conversa com outro e faz um comentário ou mesmo crítica a respeito do empregador. Se o empregador tomar conhecimento, dependendo do teor do comentário ou crítica, poderá até punir o empregado, não havendo aí repercussão ofensiva maior por estar restrita aquele ambiente.
 
Agora, imaginando a mesma situação, mas esse comentário ou crítica sendo lançado no Facebook ou em grupo no WhatsApp, O universo de pessoas que tomam conhecimento é muito maior. O comentário ou crítica se tiver conteúdo ofensivo toma proporções muito maiores.
 
Nesse sentido o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região apreciou recurso de uma empregada que pretendia reverter a justa causa aplicada pelo empregador pelo fato de ter lançado no Facebook comentários ofensivos ao empregador. O recurso foi negado ao fundamento de ter a empregada praticado “ato lesivo à honra e boa fama (da empresa), sobretudo quando se considera a repercussão e o alcance que a informação pode ter, por conta do meio em que foi divulgada” (Processo: 0000574-35.2013.5.02.0083 – Acórdão 20160382240). Entendeu o Tribunal que houve a falta grave prevista no artigo 482, “k”, da CLT.
 
Quem lança informação ou comentário em rede social com conteúdo ofensivo pode ser responsabilizado civil e criminalmente por quem for ofendido.  Na esfera do Direito do Trabalho, não é diferente, pois em se tratando de empregado/empregador ou mesmo empregado/empregado a consequência é de violação do contrato de trabalho que pode resultar em rescisão contratual por justa causa, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que possa ser caracterizada.
 
Em suma, as redes sociais não servem de escudo para dirigir ofensas achando que se estará impune.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.