16/10/2015

O alcance da quitação de verba trabalhista em acordo judicial

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
O acordo realizado em processo judicial trabalhista via de regra objetiva a quitação do contrato de trabalho e não apenas dos pedidos formulados na ação.
 
Se o trabalhador ingressa com ação contra o ex-empregador pedindo, por exemplo, pagamento de aviso prévio e liberação do FGTS com a multa de 40% e realiza acordo em que consta quitação do contrato de trabalho, a quitação está indo além das verbas pedidas na ação reclamatória para alcançar outras que não foram reclamadas.
 
Assim, se posteriormente o mesmo empregado ajuíza outra ação para reclamar horas extras que não lhe foram pagas, esta ação será extinta. A extinção ocorre pela “coisa julgada”, ou seja, o que esta sendo pedido já foi objeto de quitação em outro processo – aquele em que houve a quitação do contrato de trabalho.
 
Nesse sentido decidiu o TRT da Segunda Região pelo voto da Desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras
 
ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ANTERIOR. OUTORGA DE QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA AO EXTINTO CONTRATO. CONFIGURADOS OS EFEITOS DA COISA JULGADA.
 
Homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes sob o controle de legalidade do juiz, por força do qual foi conferida expressa, ampla e integral quitação ao contrato de trabalho, sem quaisquer ressalvas, torna-se impositiva a extinção da reclamação trabalhista, sem o conhecimento de mérito, pois configurado o efeito da coisa julgada material. Recurso do autor a que se nega provimento.
 
PROCESSO TRT/SP nº 0000434-34.2013.5.02.0072.
 
Se o empregado possui ação reclamatória em andamento e vem realizar acordo, a quitação deve ser dada pelo objeto da reclamação, caso seja sua intenção reclamar outros títulos diferentes daqueles que foram pleiteados.
 
No exemplo que citamos acima, se a quitação outorgada fosse pelos títulos reclamados na primeira ação (aviso prévio, liberação do FGTS com o pagamento da multa de 40%) poderia ingressar com outra ação para reclamar títulos que não foram pleiteados na primeira (horas extras).

 



(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado