21/03/2016

Nova lei 13.257/16 não regula o atestado de acompanhante!

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou no dia 8 de março último, sem vetos, a Lei Ordinária nº 13.257/16, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância. Na lei, inúmeras medidas foram adotadas visando ampliar a proteção aos direitos de crianças entre 0 e 6 anos de idade no Brasil, mas nada foi equacionada quanto ao direito dos pais de acompanhar seus filhos nos médicos sem prejuízo da remuneração.
 
Hoje, a maior parte das empresas não aceita o Atestado Médico apresentado pelos pais para “acompanhamento” dos filhos ao médico, o que contraria as políticas da proteção integral do menor de zero a seis anos, propagadas pela recente Lei 13.257/16 que busca assegurar todas as oportunidades e facilidades, no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança, em condições de liberdade e de dignidade.
 
Para dizer que nada foi feito nesse sentido, o artigo 22 da lei nova alterou o artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente que passou a vigorar da seguinte forma:
 
“Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.”
 
Apesar de garantir a presença de um dos pais ao lado do filho dentro do hospital, perdeu o Governo a possibilidade de equacionar o “atestado médico de acompanhante”, que é fundamental para que um dos pais ou responsável, sem prejuízo do salário e do emprego, acompanhe o filho e/ou criança enferma nas consultas médicas e nos casos de internação de criança ou adolescente.
 
Falta ao Governo e aos deputados, na edição das normas, atentar a realidade social. De nada adianta o hospital assegurar o direito dos pais acompanharem os filhos, se as empresas que eles trabalham não aceitam os atestados médicos de acompanhante por falta de previsão na lei, ora descontando a falta, ora advertindo e até mesmo dispensado os pais que apresentam alto índice de absenteísmo por esse motivo.
 
Nada obsta, entretanto, que essa regulamentação venha a ser editada em complemento a nova lei.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado