07/08/2015

Norma coletiva não prevalece sobre direitos irrenunciáveis

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



A jornada noturna na forma do artigo 73, § 2º da CLT corresponde ao trabalho prestado das 22 horas de um dia às 5 horas de outro dia. Nesse período é devido o adicional noturno de 20%. As horas trabalhadas após as 5 horas, em prorrogação de jornada igualmente devem ser remuneradas com o adicional de 20%.
 
O TRT-SP julgando ação reclamatória trabalhista entendeu como nula clausula de Acordo Coletivo de Trabalho que limitava o pagamento do adicional noturno até as 5 horas, excluído a incidência sobre as horas de prorrogação.
 
O Relator Juiz Convocado Maurílio de Paiva Dias entendeu que: “O fato de existir previsão nos Acordos Coletivos sobre a incidência do adicional noturno na jornada das 22h às 5h não pode afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 60, II, do Colendo TST. Penso, data venia, que não é cabível previsão contrária e inferior à norma cogente (art. 73, § 5º da CLT), ainda que o percentual previsto nos instrumentos coletivos seja diferenciado”
 
Citou decisão do TST que em julgamento de Recurso de Revista (RR 369/2001-019-12-00.0), de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o “artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que autoriza as partes a celebrarem convenções e acordos coletivos, não permite a supressão de direitos fundamentais, igualmente previstos na Carta Magna. Foi esclarecido que “ a negociação coletiva só pode alcançar os chamados “‘direitos renunciáveis” que não afetam a saúde física e mental do trabalhador. Neste sentido, ao incluir o adicional noturno como um direito social (artigo 7º, IX), o intuito do legislador foi o de assegurar uma maior proteção ao empregado, tanto que o dispositivo foi considerado como cláusula pétrea”
 
Com esses fundamentos concluiu:
 
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE HORAS NOTURNAS APÓS AS 5 HORAS. DEVIDO. SÚMULA Nº 60, II, DO COLENDO TST, ARTS.9º E 73, §5º DA CLT. O fato de existir previsão nos Acordos Coletivos sobre a incidência do adicional noturno na jornada das 22h às 5h não pode afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 60, II, do Colendo TST. Não é cabível previsão contrária e inferior à norma cogente (art. 73, § 5º da CLT), ainda que o percentual previsto nos instrumentos coletivos seja diferenciado. Destarte, e tendo a ré se amparado na limitação da norma coletiva para não remunerar a redução da jornada noturna no período posterior às 5:00h, restam devidas tais diferenças, como já deliberado no r. Julgado “a quo” e seus reflexos. Sendo incontroverso que o autor laborava em jornada, preponderantemente noturna e prorrogada, e não sendo tal circunstância apta a afastar tal direito, sob pena de desvirtuamento do instituto, o que atrairia o disposto no art. 9º da CLT, pois subverteria todo o ordenamento acerca da proteção e higiene do trabalhador, não há como prosperar o inconformismo da ré. Recurso Ordinário conhecido e desprovido (Processo 00003393820145020017 / Acórdão 20150371955)
 
A decisão posiciona o entendimento que a negociação coletiva encontra limite em direitos irrenunciáveis que visam amparar a integridade física e mental do trabalhador.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado