12/01/2015
No caso de falecimento da segurada o salário maternidade é devido?
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário e será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário.
O valor do benefício corresponderá a I – remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
A mesma regra é válida para o segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
A legislação que trata do assunto tem por foco o amparo a criança, de modo que mesmo com o falecimento da mãe, o benefício deve ser pago, sob a presunção que terá por destino amparar o recém nascido.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
