21/08/2015

Não há possibilidade de equiparação salarial em regimes jurídicos diferentes

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)
 


A Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Assegura ainda no artigo 7, inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
 
A CLT, por sua vez estabelece em que condições pode ocorrer a equiparação exigindo como requisitos que: 1) trabalho prestado ao mesmo empregador 2) na mesma localidade 3) entre empregados da mesma função 4) com diferença de tempo na função não superior a dois anos 5) que exerça o trabalho com a mesma produtividade 6) que tenha a mesma perfeição técnica 7) que exista simultaneidade na prestação de serviços.
 
Para ocorrer a equiparação salarial deve ser apontado o trabalhador que exerça a mesma função e sejam preenchidos os requisitos acima referidos.
 
Entretanto, não pode ocorrer equiparação entre trabalhadores que se encontram em regime jurídico diferentes.
 
Em alguns Estados, por exemplo, a Polícia Militar vem utilizando pessoal civil como atendente do 190 e mantendo também militares no mesmo serviço. Embora estejam praticando o mesmo tipo de trabalho, o trabalhador civil tem salário muito inferior. Nesta hipótese não há qualquer possibilidade de equiparação salarial por se trata de regime jurídico diferente, sendo um como funcionário público e outro como trabalhador regido pela CLT.

 

 
 
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado