29/04/2016
Na jornada de trabalho, quando deve ter início o intervalo para refeição
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


O intervalo para refeição e descanso em toda jornada superior a seis horas deve ser de pelo menos uma hora e salvo norma coletiva, não pode ultrapassar de duas horas. Nesse sentido é a disposição do artigo 71 da CLT.
A lei não estipula em que momento deve ter início o intervalo para refeição. Em regra tem início após a metade da jornada.
Se a finalidade é permitir o descanso e alimentação do trabalhador é aconselhável que o intervalo não ocorra logo no início ou ao final da jornada de trabalho, para que não perca a sua finalidade.
Essa posição encontra apoio na doutrina que sustenta:
“Embora a lei não explique a que horas o intervalo deva ser concedido, é evidente que a acepção da palavra já pressupõe um interlúdio, uma quebra na sequência de trabalhos, uma pausa, enfim. Pausa pressupõe uma cena em andamento e que, posteriormente, deve prosseguir. Se o empregado cumpre jornada das 8h às 17h, sua pausa não poderá ocorrer nem das 8h às 9h, nem das 16h às 17h, pois isso liminarmente descumpre a finalidade da norma. Encontrando este caso, o intérprete deve considerar o período como tempo à disposição do empregador. É claro que a pausa deveria ser concedida às 11h, 12h ou 13h, para não ficar muito extremada, embora seja admissível uma variação ainda um pouco maior, como o almoço às 15h. Não há exigência de harmonia entre as duas etapas da jornada nem obrigação de equivalência de tempo. Para algumas atividades, a manhã representa movimento maior na empresa, retardando a hora do almoço: para outras, o almoço deve ser bem cedo para fazer frente a um incremento da atividade vespertina. Respeitam-se as peculiaridades das profissões e das comunidades, mas não a ponto de neutralizar o próprio sentido de interrupção do fluxo do tempo” (Homero Batista Mateus da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Jornadas e Pausas. Vol. 2. rio de Janeiro: Elsevier, 2009. pp. 148-149)
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.
