03/06/2016

Mulher tem direito ao descanso em dia de domingo pelo menos a cada 15 dias

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Todo empregado tem assegurado um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (artigo 7º, XV da Constituição Federal e art. 1º da Lei 605/49 e art. 67 da CLT).
 
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada.
 
A Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966 do Ministério do Trabalho dispõe que as empresas legalmente autorizadas a funcionar em dias de domingo, devem organizar escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do artigo 67 da CLT, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.
 
Na atividade do Comércio o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva (Lei 11.603/2007).
 
Na doutrina e na jurisprudência existem correntes que sustentam que a folga coincidente com o dia de domingo deve ocorrer pelo menos uma vez por mês independentemente da atividade empresarial ser comércio ou não.
 
O trabalho da mulher, entretanto, tem proteção especial e pelo artigo 386 da CLT a coincidência do descanso semanal com o dia de domingo deve ocorrer a cada quinze dias.
 
Alguns contestam esse direito da mulher com fundamento no artigo 5º da CF (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição) e sustentam que as folgam em dias de domingo seguem as mesmas regras dos homens.
 
A corrente majoritária entende que prevalecem as regras de proteção ao trabalho da mulher.
 
A discussão, entretanto, parece ser mais ampla, quando as regras de proteção acabam tendo efeito contrário. Hoje, no disputado mercado de trabalho, algumas proteções ao trabalho da mulher podem influenciar o empregador no momento de contratar um homem ou uma mulher para determinada vaga.
 
Não se quer aqui generalizar. Diferenças existem e devem ser respeitadas. Entretanto, os tempos mudaram e a mulher está inserida no mercado de trabalho de forma diversa do que acontecia. Assim, algumas proteções ao trabalho acabam por se constituir em discriminação no momento da contratação e têm efeito contrário ao pretendido pelo legislador. No lugar de proteger prejudicam. A modificação da legislação deve acompanhar a evolução dos tempos e deve sofrer revisão.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.