27/02/2015

Motorista – acúmulo de função – cobrança de passagem

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
Um tema que sempre suscita debate e decisões judiciais das mais diversas é o que trata do acúmulo de função.
 
A reclamação do empregado surge quando admitido para o desempenho de uma determinada função e passa a realizar outras tarefas acumulando funções.
 
Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de acúmulo de função para um motorista que além de dirigir o ônibus estava obrigado a efetuar a cobrança das passagens.
 
O trabalhador ingressou com a ação trabalhista sustentando que embora tenha sido contratado na função de motorista, desempenhava também a função de cobrador e pleiteou o pagamento de diferenças salariais em decorrência de acúmulo de função.
 
A empresa em defesa sustentou que a atividade de cobrador é inerente à função de motorista, exercendo o Autor tal função dentro do horário de trabalho e somente de forma eventual.
 
A decisão do Tribunal Regional foi contraria ao trabalhador, entendendo “inexistir amparo legal para a pretensão do Autor, pois eventual acúmulo de funções não gera direito ao percebimento de dois salários ou de um salário diferenciado. Aplica-se à espécie o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, pelo qual entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo que se falar em diferenças salariais.”
 
Em recurso para o TST o motorista sustentou que: “exerceu dupla função e houve violação ao art. 884 do CC, ao não receber pelo trabalho realizado como Cobrador. Entende que arrecadar tarifas não é função inerente à atividade de Motorista, como alega a Ré. Assevera que o exercício duplo das funções aumenta o risco de acidentes e prejudica a saúde do Trabalhador. Aduz que o exercício da dupla função é ilícita, pois caracterizada pela determinação unilateral do Empregador, sendo flagrante o abuso de direito. Afirma, ainda, haver ofensa ao art. 468 da CLT.” Argumentou ainda que o acumulo de funções enseja o locupletamento da empresa ao deixar de remunerar a dupla atividade exercida de forma cumulativa, em prejuízo do empregado.
 
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido, tendo a Ministra Relatora Dora Maria da Costa em seu voto sustentado:
 
O Tribunal a quo concluiu que o acúmulo das funções de motorista e cobrador não enseja o pagamento de diferenças salariais,uma vez que “o exercício de outras atividades, dentro da mesma jornada de trabalho, não assegura, ao Empregado, o pagamento de um plus salarial, desconfigurando-se, dessa forma, o acúmulo de funções, já que por tal exercício recebeu, normalmente, seus salários”.
 
Com efeito, esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
 
Seguindo essa diretriz, entende-se que o recebimento de passagens é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções, por se tratar de atribuições compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do supracitado artigo.
 
(PROCESSO Nº TST-RR-46-96.2011.5.09.0011)
 
O motorista de ônibus de transporte urbano que também tem a responsabilidade da cobrança das passagens sofre uma sobrecarga desaconselhável de seu trabalho. Essa prática que começou em um passado recente, veio sob a bandeira de redução de custos. Onde antes ocupava dois trabalhadores, agora ocupa apenas um.




 
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado