20/01/2017
Monitoramento de celulares, e-mails e do ambiente de trabalho
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


A guisa da matéria que publicamos a respeito dos limites da revista pessoal nos empregados, raciocínio equivalente deve ser aplicado para o uso de câmeras de fiscalização e o controle de e-mail e telefones corporativos, outro assunto recorrente.
As empresas, de uma forma geral, podem fiscalizar o conteúdo de e-mails e conversas emitidos nas ferramentas de trabalho, desde que na contratação alertem o empregado que o equipamento não pode ser usado para finalidade pessoal.
A utilização de meio de comunicação, como computadores e celulares da empresa, que de antemão se sabe não ser reservado e estar sujeito a fiscalização, impede que se invoque a proteção conferida à intimidade. Há consentimento à quebra de intimidade, que atua como pré-excludente de ilicitude, independentemente de prévia autorização judicial.
Assim, não é ilegal, por exemplo, a gravação de conversa que o empregado entabula no aparelho cedido pela empresa, para uso durante o serviço e em atividade ligada ao objeto do contrato, sempre que previamente divulgado o procedimento de fiscalização.
A prática tem especial importância – e não tem como ser questionada – quando há necessidade de comprovação da conversa, tal como se dá em casos de operações bancárias ou de compras realizadas por meio de telefone.
O mesmo vale para o exame de mensagens eletrônicas e para o rastreamento de páginas consultadas na rede mundial (Internet).
É muito importante que tudo fique claro e acertado previamente entre o empregado e seu empregador.
O meio ambiente, neste incluído o meio ambiente do trabalho, é um direito fundamental decorrente da garantia da dignidade humana.
A questão relacionada aos instrumentos visuais no ambiente de trabalho envolve o direito fundamental do trabalhador à intimidade e à privacidade. Por outro lado, a instalação de câmeras no local de trabalho decorre do poder diretivo do empregador, especificamente do seu poder fiscalizatório.
Nos dias atuais, principalmente sob a necessidade de segurança, somos todos monitorados por câmeras de vídeo, quer seja em ambientes públicos, como nas ruas e parques, quer seja nos ambientes privados, tais como em condomínios, lojas e universidades.
A introdução de certos meios tecnológicos no âmbito laboral, como por exemplo, internet, correio eletrônico, câmeras, telefonia fixa e móvel, webcans, dentre outros, fez crescer a fiscalização e controle do empregador, repercutindo na vida privada do trabalhador, que se sente continuamente monitorado durante a prestação laboral. Isso não é proibido quando previamente informado.
A empresa terá direito de esmiuçar as informações dos equipamentos toda vez que na contratação claramente definir que o uso de tais equipamentos é estritamente para o uso corporativo, proibido o uso pessoal.
Nessa hipótese, é importante que o trabalhador, por seu lado, não utilize as ferramentas de trabalho para o uso pessoal, porque estará cometendo falta funcional e admitindo a exposição de suas informações.
O trabalhador, como pessoa humana, está acima de qualquer valor econômico e, em razão disso, deve ser protegido contra qualquer ato atentatório a sua dignidade, proporcionando a ele um ambiente saudável de trabalho além de promover a sua inclusão social. Isso não significa, por sua vez, que não possa ser fiscalizado na atividade profissional que desenvolve. O segredo é o equilíbrio e a transparência.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
