02/09/2025
Mesmo sem obrigação, pensão paga por 25 anos gera legítima expectativa, diz STJ
Fonte: ConJur
O fato de o ex-marido manter o pagamento de pensão alimentícia por 25 anos, mesmo sem estar obrigado, cria para a ex-mulher a legítima expectativa de seguir contando com essa verba, e por isso deve ser mantida.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar seu ex-marido a continuar pagando pensão em decorrência da separação deles.
Trata-se de aplicação do instituto da supressio em causa de família — a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento.
Pensão para ex-mulher
O caso concreto é de um casal que firmou acordo para pagamento de pensão de 5% dos rendimentos líquidos do ex-marido, além de plano de saúde, considerando que a ex-mulher teve que mudar de cidade por conta do trabalho dele durante o casamento.
O acordo foi homologado judicialmente em 1993 e tinha previsão de um ano. Em 1995, eles noticiaram ao juízo um novo acordo, segundo o qual o ex-marido seguiria pagando apenas a pensão de forma indefinida.
O juiz não reconheceu o acordo porque ele demandaria o ajuizamento de uma nova ação. As partes nunca tomaram essa iniciativa, mas a pensão alimentícia seguiu sendo paga mesmo sem obrigação jurídica até 2018.
O ex-marido então ajuizou ação de exoneração de alimentos sob a justificativa de que não poderia mais fazer o pagamento, já que foi diagnosticado com doença que aumentou seus gastos com tratamentos.
A Justiça do Rio de Janeiro deu razão ao ex-marido e julgou a ação procedente. Ao STJ, a ex-mulher destacou que a decisão afronta sua dignidade porque, idosa e enferma, ela não tem mais condições de se reinserir no mercado de trabalho.
Supressio e surrectio
Por unanimidade, a 3ª Turma deu razão ao pleito da ex-mulher. O colegiado aplicou o instituto da supressio para concluir que há a legítima expectativa dela de seguir recebendo pensão após 25 anos, o que deve ser mantido.
“Evidencia-se, da conduta do alimentante, o instituto da supressio, eis que deixou de exercer seu direito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas décadas, conduzindo à estabilização da situação de fato”, avaliou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
“Lado outro, surge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-marido”, complementou.
A surrectio é o surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus. Isso cria a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente.
A ministra Nancy Andrighi ainda aplicou ao caso o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça ao apontar que a ex-mulher teve de abdicar de seu trabalho em razão de mudança da família para outra cidade durante o casamento.
“A realidade vivenciada pelo casal ao tempo da constância da sociedade conjugal deve ser considerada quando da fixação da pensão alimentícia”, afirmou.
REsp 2.172.590
