31/08/2020
Maioria do STF mantém contribuição previdenciária patronal do terço constitucional de férias
Fonte: Valor Investe
O impacto é relevante para as empresas. Algumas não estão pagando a contribuição, segundo advogados

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela incidência da contribuição previdenciária patronal no terço de férias. O tema é julgado no Plenário Virtual. Há seis votos pela manutenção da tributação e um voto vencido. O ministro Celso de Mello está de licença médica e outros três ministros iriam votar até a meia-noite de sexta-feira (28).
O impacto é relevante para as empresas. Algumas não estão pagando a contribuição, segundo advogados, baseadas em decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pela sua natureza indenizatória. Por isso, a decisão pode levar a gastos que não estavam previstos.
No STF, o tema é julgado em recurso da União. Ela tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela. A decisão considera que há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas (que são pagas no fim do contrato sem serem usufruídas). Quanto às férias usufruídas, o TRF considerou que como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo (RE 1072485).
Em recurso ao STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Segundo o artigo 195, I, da Constituição, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991.
O relator, ministro Marco Aurélio Mello votou para manter a tributação das férias usufruídas. Foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que depositou seu voto há pouco.
Para o relator, é legítima a incidência de contribuição social sobre o “valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Segundo Marco Aurelio, o terço constitucional de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração. O direito é adquirido conforme cumprido um ciclo de trabalho, sendo adiantamento em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado. “Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”, afirma no voto.
Para o ministro, se as férias foram gozadas, não se trata de indenização, paga para recompor patrimônio do empregado por causa de alguma perda ou violação de direito. Diferente se as férias foram indenizadas, caso em que há clara natureza indenizatória. Por isso, ele decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
Já para o ministro Edson Fachin, o tema é infraconstitucional e, assim, não deveria ser julgado pelo STF. Além disso, ainda que seja ganho habitual do empregado não constitui parcela que se incorpora à remuneração, por isso, tem natureza indenizatória e não deve ser tributado.
Ainda segundo Fachin, também existem outras verbas próprias da relação de trabalho que são pagas de modo habitual e não revelam natureza remuneratória, como as diárias e os auxílio-alimentação. Como tese, sugeriu que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias considerando seu caráter reparatório”.
Análise
Muitas empresas pararam de pagar a contribuição com o terço desde a decisão do STJ, de acordo com o advogado Caio Taniguchi, sócio no escritório TSA Advogados, e com a mudança de jurisprudência poderão ser cobradas por esses valores. “A tributação do terço de férias contribui para a informalidade”, afirma. O terço de férias foi criado para oferecer ao empregado um reforço financeiro para aproveitar o período de descanso, partindo da premissa de que o salário já está comprometido, segundo o advogado.
O terço é um benefício social que não se confunde com salário, segundo Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, por isso não é verba indenizatória. “Esse é o ponto mais relevante e não foi considerado nos votos favoráveis à tributação”, afirma.
Para Marco Behrndt, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer, a decisão altera o entendimento do STJ e contraria precedente do Supremo quando julgou a tributação de servidores públicos. “A natureza da verba é a mesma para o servidor e a iniciativa privada”, afirma.
