21/12/2018
Justiça prorroga salário maternidade para mãe de nascida com síndromes de Dandy Walker e de Patau
Fonte: Franzese Advocacia

A Justiça Federal da 3ª Região determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o imediato restabelecimento do salário-maternidade para uma mãe que deu à luz uma criança portadora da Síndrome de Dandy Walker, Síndrome de Patau, dentre outras anomalias correlatas.
Proferida pela 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na última segunda-feira (17), a decisão também estipulou que o cessamento do benefício, por parte do órgão previdenciário, somente poderá ocorrer decorridos 120 dias, contados a partir da alta hospitalar da menor, que segue internada e sob cuidados médicos.
O prazo de manutenção do benefício, de 120 dias, havia se esgotado no ultimo dia 15, uma vez que iniciado com o nascimento da criança, em 15 de agosto deste ano, em um dos hospitais de São Paulo. Diante do desfavorável cenário, a progenitora e segurada da autarquia federal acionou os advogados Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, Cleiton Leal Dias Júnior e Kátia Helena Fernandes Simões Amaro, da Franzese Advocacia.
Na ação previdenciária com pedido de tutela antecipada, os causídicos pleitearam a prorrogação do salário maternidade. "Entendemos que o legislador cuidou de permitir a licença maternidade pelo prazo de 120 dias para que a mãe pudesse cuidar de sua prole até que esta atingisse idade/maturidade suficiente que a distância materna não mais se fizesse indispensável. No caso dessa segurada, e de tantas outras mães de bebês nascidos prematuramente, ao final do prazo fixado em lei, a saúde da criança ainda exige cuidados diários, não podendo, assim, ser aplicada a norma comum a situações excepcionais, até porque se encontra em questão a vida de uma criança. Por isso requeremos e obtivemos o justo deferimento dessa prorrogação perante o juízo competente, sobretudo em razão do estado emergencial e notadamente excepcional da recém-nascida", disse a patrona Kátia Helena.
Segundo a advogada, a Vara Federal local agiu acertadamente ao considerar possível a prorrogação da licença maternidade pelo período de internação hospitalar da recém-nascida em unidade de terapia intensiva neonatal. "Uma vez demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno diante do nascimento de uma criança que requer cuidados específicos, o que ficou constatado imediatamente após o parto, não resta a menor dúvida de que a decisão foi sábia e extremamente significativa, sobremaneira porque existem bem como poderão surgir muitas outras mães em situações semelhantes."
Nesse sentido, o despacho judicial acolheu o relatório médico juntado nos autos pelos advogados, cujo laudo afirmou ser indispensável à presença da mãe durante o período de tratamento no âmbito hospitalar. "... tratando-se de benefício de caráter existencial, resta evidente a urgência na sua obtenção. Finalmente, os demais requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado encontram-se presentes ..., não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado."
A impossibilidade da mãe da menor retomar suas atividades profissionais, o que naturalmente interromperia a concessão do salário maternidade, também foi ponderada no acórdão. "A questão cinge-se à incapacidade de retorno ao trabalho da segurada, que deve ser analisada", asseverou o juízo.
Responsável por aproximadamente 1% a 4% da totalidade dos casos de hidrocefalia (acúmulo de líquido cérebro), a Síndrome de Dandy Walker consiste em uma malformação cerebral congênita que acomete o cerebelo, provocando o desenvolvimento motor retardado e aumento progressivo da caixa craniana, além de outras intercorrências. Sua incidência é de 1 indivíduo em cada 25.000 a 35.000 nascidos vivos.
Por sua vez, a Síndrome de Patau, igualmente conhecida como Trissomia do 13, é provocada pelo cromossomo 13 extra e compreende anomalias do prosencéfalo, da face e desenvolvimento ocular, retardo mental grave, cardiopatias e comprimento deficiente ao nascimento. A patologia possui índice de ocorrência na proporção de 1 para cada 10.000 nascidos vivos.
De acordo com o artigo 71, da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
